terça-feira, 27 de dezembro de 2016

Ensaio

O pensamento político em Norberto Bobbio



Introdução

     Há razões consistentes para o estudo de Norberto Bobbio e o emprego de seus ensinamentos para a compreensão do fenômeno político. Permito-me escolher, entre as muitas, o fato de o filósofo e jurista italiano ter estado entre os mais importantes interlocutores dos embates ideológicos travados na Europa do século XX. Acrescente-se a sua fecunda produção intelectual, com notável abrangência. 
    Os estudos desenvolvidos por Norberto Bobbio ao longo de seus 78 anos de intensa atividade intelectual (de vida, foram nove décadas e meia)  abrangeram, com profundidade, os campos da Filosofia Política e da Ciência Política, bem como da Filosofia do Direito e da Teoria do Direito.  Concisão foi uma de suas principais características. O que não significa, de forma alguma, que sua obra esteja condensada em poucos volumes. Ao contrário, seus biógrafos contabilizam mais de 2000 títulos entre  ensaios, artigos publicados em jornais e em periódicos acadêmicos e livros, nos quais seu pensamento emerge de forma simples,  porém, com absoluto rigor científico, e intuitivo. Seus comentaristas ainda exaltam a sua erudição e o seu classicismo
    Entre as principais obras publicadas, devemos citar Estado, Governo e Sociedade - Para um teoria geral da política; Teoria das Formas de Governo; Teoria do Ordenamento Jurídico; Teoria da Norma Jurídica; Dicionário de Política (escrito com Nicola Mattenti e Gianfanco Pasquino); Igualdade e Liberdade; O  Positivismo Jurídico; Direito e Estado no Pensamento de Immanuel Kant; Ensaios  sobre Gramsci e Nem com  Marx, nem contra Marx.
    Na presente monografia, percorreremos os conceitos de Filosofia Política - e, assessoriamente, de Teoria do Estado - na visão de Bobbio. Devido à amplitude de sua produção filosófica, duas obras ganharão destaque: Estado, Governo e Sociedade - Para um teoria geral da política, e A Teoria das Formas de Governo, justamente pela ênfase que dão à temática que aqui nos interessa (Estruturação político-filosófica do Estado).
   
Biografia e Contexto intelectual
    Cabe salientar, apenas como referência, que Bobbio nasceu em Turim em 1909, capital do Piemonte, na Itália, cidade em que também veio a falecer em 2004.  Filho de um médico cirurgião, teve uma educação liberal. Disse ele, certa vez:
    "Em minha família nunca tive a impressão de conflito de classes entre burguesia e proletariado. Fomos educados a considerar todos os homens iguais. E recordei esta educação para um estilo de vida democrático". Mais tarde, iria reconhecer que o estilo de vida de sua família era o que, na Itália da primeira metade do século passado, poderia ser considerado um "filo-fascismo familiar". Recebeu uma educação liberal, no sentido político do termo. Não obstante o berço "burguês", foi, sempre, um forte defensor da pluralidade do pensamento e, mais que isso, um grande oponente do fascismo. Chegou a ser preso na década de 1930, recebendo pena de advertência, quando rebelou-se contra as primeiras leis fascistas do regime de Mussolini. 
    Graduou-se na Faculdade de Jurisprudência de  Turim,  em 1927. Sete anos mais tarde, já assumia um posto de docente na Universidade de Camerino. Integrou o movimento Socialista-Liberal na década de 1930 - uma rede de oposição ao regime mussoliniano, que reunia  acadêmicos, associações religiosas e organismos culturais. Também denominado "Degelo de Consciência", este foi o primeiro movimento da juventude intelectual de inspiração não-marxista contra o governo fascista.
    Em 1948, após a Segunda Guerra, vai para Turim, onde passa a lecionar não apenas Filosofia do Direito como Filosofia Política. Mais tarde, ministra também aulas específicas de Ciência Política. Exprime, desde os primeiros anos de docência, a dupla paixão pelo Direito e pela Filosofia. Teve como mentor e mestre Gieoli Salori. E foi profundo conhecedor de Gortius, Spinoza, Locke, Kant, Rousseau, Hegel e Weber, sofrendo influência de todos eles.
    Em 1979, para de lecionar, mas mantém intensa atividade publicando livros, ensaios e artigos, e participando do debate político italiano. Em 1984, é nomeado  senador vitalício pelo presidente Sandro Pertini. Fez ao logo de sua vida a defesa das regras do jogo democrático, a partir dos seguintes valores: sociedade livre, tolerante, laica e plural.

A concepção de Estado, Governo e Sociedade em perspectiva descritiva e analítica
    A obra de Bobbio encontra-se na confluência - não pacífica, evidentemente - das três grandes correntes ideológicas do século passado: o comunismo, o fascismo (e, por extensão, o nazismo) e o liberalismo democrático com suas várias nuances, representados e sob a vigorosa influência, na conjuntura política italiana de seus primeiros anos na Academia, respectivamente, por Antonio Gramsci (1891-1937), Giovanne Gentile (1875-1944) e Beneditto Groce (1866-1952).  Ao se opor a Mussolini, rejeita Gentile intelectualmente e coloca-se como síntese entre os outros dois pensadores contemporâneos e conterrâneos.
    No campo  jurídico, Bobbio é um positivista legal ou, como prefere Celso Laffer[1], um normativista. Difere de Hans Kelsen[2], porém, porque, ao contrário deste, não reduz o Estado ao Ordenamento Jurídico. Se para o positivista alemão  a distinção entre Direito Público e Direito Privado é ideológica, para Bobbio ela é sobretudo científica. Como Max Weber[3], incorpora, em suas análises, o ponto de vista Jurídico e o ponto de vista Sociológico. Pode-se dizer que, em certo sentido, é um pós-naturalista como Hegel, ou seja, vislumbra e reconhece outras dimensões para o Estado além daquela restrita à fundação que lhe atribui o Contrato Social hobbesiano.
    Enfrenta em seus ensaios, desde o início, os principais questionamentos dos postulados teóricos do debate filosófico, tais como liberdade, igualdade, tolerância, pluralismo. No Direito, seus estudos enquadram-se em três campos. O primeiro, o Ontológico, ou seja, o da Teoria do Direito que se ocupa com o Direito como este existe, procurando alcançar uma compreensão "consensualizada" da Ciência Jurídica, da Sociologia Jurídica e da História do Direito; o segundo seria o Metodológico, que foca o estudo dos procedimentos lógicos usados na argumentação  jurídica e na aplicação do Direito; e, por fim, um terceiro campo de estudo filosófico do Direito em que busca uma análise com valoração ideológica da interpretação e aplicação das normas jurídicas, ou seja, incorporando uma crítica ao Direito Positivo.
    Como bem salienta Laffer[4], para Bobbio o problema principal da Teoria do Direito é a determinação do conceito de direito e a diferenciação do fenômeno jurídico de outros fenômenos, como a moral e os costumes.Vê, portanto, o Direito como um conjunto de normas a serem estudadas sistematicamente por meio  do conceito de ordenamento jurídico, compreendendo:  1. a composição (conceito de normas e seus vários tipos); 2. a formação (a teoria das fontes do direito); 3. a unidade do ordenamento (ou seja, a questão da hierarquia das normas); 4. a inteireza (ou seja, a integração das lacunas); 5. a coerência (o problema das antinomias); 6. as relações espaciais, materiais e temporais derivadas do inter-relacionamento do ordenamento.
    Na visão de Bobbio, existem três pontos de vista a partir dos quais se pode avaliar uma norma: o da Justiça; o da validade; e o da eficácia. Daí porque a experiência jurídica deve levar em conta as ideais de Justiça a se realizar e as normas que exprimem a reação dos homens a essas ideias. O normativismo de Bobbio não exclui a Filosofia do Direito, ou seja, a lei positiva não é justa pelo simples fato de ser Lei e resultar de uma convenção. Isso significa que a sua Teoria do Direito exige uma Teoria da Justiça, com abordagem necessariamente filosófica.
    A sua Teoria da Justiça requer uma reflexão não apenas analítica - daquela do tipo feita por Kelsen ou Perelman[5] - mas também um estudo que passe igualmente pela história do Direito e considere uma investigação axiológica (de valor moral) e sociológico. Por esta razão, para alguns comentaristas, Bobbio seria um historicista que combina a deontologia (aquilo que o Direito deve ser) com a sociologia jurídica, ou seja, a evolução do direito na sociedade e as relações do direito com a sociedade e o indivíduo. O critério que deve orientar o estudo do Direito, segundo ele, é o conceito de Justiça, entendido como um conjunto de  valores e interesses cuja proteção interessa, de forma nem sempre consensual, aos indivíduos de uma sociedade.
    A convergência entre Filosofia Política e Filosofia do Direito implica uma discussão acerca do inter-relacionamento entre Direito e Poder. No campo político, Bobbio propugna um socialismo não-marxista e, portanto, democrático, tanto no sentido formalista quanto substancial do termo, livre da "ditadura do proletariado". Rejeita a confusão entre partido político e movimento social, assim como qualquer forma de reducionismo político, o que faz com que seja contrário à absolutização da política. Seu "socialismo-liberal" é mais uma atitude de espírito do que uma ação partidária.
    Afirma Bobbio em Estado, Governo, Sociedade - Para um teoria geral da política, em uma passagem que constitui um preciso diagnóstico dos conflitos que levam à instabilidade política em qualquer nação:

   "Uma sociedade torna-se tanto mais ingovernável quanto mais aumentam as demandas da sociedade civil sem que aumente, correspondentemente, a capacidade das instituições oficiais de a elas responder, ou melhor, com a capacidade de resposta do Estado alcançando limites talvez não mais superáveis (donde o tema, por exemplo, da "crise fiscal"). A ingovernabilidade gera crise de legitimidade"[6].

    Em  Estado, Governo, Sociedade obra didática que é ao mesmo tempo descritiva e analítica, o pensador de Turim expõe em quatro capítulos temas cruciais para a compreensão e estruturação dos conceitos de Política, Poder e Estado. São eles: I. A Grande dicotomia: público/privado; II. A sociedade civil; III. Estado, Poder e Governo; e IV. Democracia e Ditadura.
    Em relação ao primeiro tema, ensina Bobbio que há três distinções que dominam o debate acerca da Dicotomia Público-Privado. A primeira diz respeito ao confronto entre Sociedade de Iguais e Sociedade de Desiguais. A segunda detém-se no exame da Lei, ou seja Lex, Direito Público propriamente dito, e Contrato, o Direito privado em espécie. E a terceira volta-se para a contraposição entre Justiça comutativa e Justiça distributiva. O enfrentamento da dicotomia requer o emprego das três dimensões.
    Salienta que, na linguagem jurídica, a preeminência da distinção entre direito privado e direito público sobre todas as outras distinções chegou a ser de tal ordem que alguns filósofos passaram a considerar esses conceitos como duas categorias a priori do pensamento jurídico. Os dois termos podem ser considerados de forma independente ou isoladamente, quando apenas um é definido e outro ganha, de forma indireta, uma definição negativa. Também é correto dizer que ambos condicionam-se reciprocamente, no sentido que se reclamam continuamente um ao outro. Escreve Bobbio:

  "Um dos lugares-comuns do secular debate sobre a relação entre esfera do público e a do privado é que, aumentando a esfera do público, diminui a do privado, e aumentando a esfera do privado diminui a do público, uma constatação que é geralmente acompanhada e complicada por juízos de valores contrapostos".[7]

    Neste sentido, não se deve esquecer a célebre distinção de Cícero de res publica, segundo a qual essa é uma "coisa do povo", entendido aqui não como uma agregação de homens, mas uma sociedade mantida junta, mais do que por vínculo jurídico, por interesses comuns ou recíprocos. Para a Dicotomia tradicional entre Público e Privado, convergem outras complementares e acessórias, estruturadas ao longo da história das Ciências Sociais. Assim temos, como primeira duplicação, as sociedades de iguais e as sociedades de desiguais; a Sociedade de detentores do Poder e de destinatários do Poder, ou seja, agentes do dever de obediência, refletindo a relação de subordinação entre governantes e governados (essas, portanto, caracterizadas como relações entre desiguais).
    Já a sociedade natural, como descrita pelos jusnaturalistas, ou a sociedade de mercado, na pretensa idealização dos economistas clássicos, seriam caracterizadas por relações entre iguais ou de coordenação.  E aqui, cabe ressaltar, trata-se apenas de trazer para o exame da questão modelos idealizados que sirvam ao propósito da distinção, sem qualquer juízo de valor.
    Tanto que Bobbio salienta que, com o nascimento da economia política, da qual acaba derivando a diferenciação entre a esfera das relações econômicas e a esfera das relações políticas, entendida as relações econômicas como relações substancialmente de desiguais por efeito da divisão do trabalho, mas formalmente iguais no mercado, a dicotomia público-privado apresenta-se sob a forma de distinção entre sociedade política e sociedade econômica. Ou ainda, entre a sociedade do citoyen, que atende ao interesse público, e a sociedade do bourgeois, que cuida dos  próprios interesses privados, seja em concorrência ou em colaboração com outros indivíduos.

  "Assim também a distinção jusnaturalista entre estado de natureza e estado civil se recompõe, através do nascimento da economia política, na distinção entre sociedade econômica (e enquanto tal não política) e sociedade política; e posteriormente, entre sociedade civil (entendida hegelianamente, ou melhor, marxianamente, como sistemas das necessidades) e estado político: donde então se deve notar que a linha de separação entre estado da natureza, esfera econômica, sociedade civil, de um lado, e estado civil, esfera política, de outro lado, passa sempre entre sociedade de iguais (ao menos formalmente) e sociedade de desiguais". [8]

    Outra distinção conceitualmente relevante para a Dicotomia entre Público e Privado é a relativa à fonte, no sentido técnico-jurídico do termo, respectivamente do Direito público e do Direito privado, ou seja, a Lei estrito senso e o Contrato, "negócio jurídico". O Direito público, como sabemos, sendo aquele posto pela autoridade política detentora do Poder e habitualmente reforçado pela coação. O Direito privado, ou o "direito dos privados", como registra o Bobbio, como o conjunto de normas que os singulares estabelecem para regular suas recíprocas relações, em especial as patrimoniais, mediante acordos bilaterais.
    A superposição das duas Dicotomias, privado/público e Contrato/Lei, revela, de acordo com Bobbio, toda a sua força explicativa da doutrina moderna do direito natural, pela qual o contrato é a forma típica com que os indivíduos singulares regulam suas relações no estado de natureza, ou seja, no estado em que ainda não existe poder público, enquanto a Lei, definida como a expressão mais alta do poder soberano (voluntas superioris), é a forma com a qual são reguladas as relações dos súditos entre si, e entre o Estado e os súditos, na sociedade civil, isto é, "naquela sociedade que é mantida junta por uma autoridade superior". [9]
    Para Bobbio, a expressão desta dupla Dicotomia é convalidada por Kant, para quem o Direito privado ou dos privados é o direito do estado da natureza, cujos principais institutos são a propriedade e o contrato entre as partes, enquanto o direito público é o que emana da Lei, estabelecida pelo Estado, constituído por meio da supressão do estado de natureza e o qual estabelece o direito positivo no sentido próprio da palavra. Este direito positivo tem força vinculatória passível de coerção.  Vale  dizer, seguindo os passos de Bobbio, que para Hegel, um pensador pós-naturalista, um instituto de direito privado como o contrato não pode ser elevado a fundamento legítimo do Estado. O vínculo contratual é revogável pelas partes, enquanto o vínculo que une Estado e cidadãos é irrevogável. Além disso, assinala Hegel, o Estado pode pretender dos cidadãos até o sacrifício do bem maior, que é a vida (no caso de guerra, por exemplo).
    A terceira expressão da Dicotomia Público/Privado, conforme os ensinamentos de Bobbio, revela-se na confrontação entre Justiça comutativa e justiça distributiva. Haveria duas formas clássicas de Justiça, segundo o pensador italiano. A Justiça comutativa é aquela que preside as trocas, e para que uma troca seja justa as coisas trocadas devem ser de igual valor. A Justiça distributiva é aquela que se inspira a autoridade pública na distribuição de obrigações ou benefícios.
    Neste caso, a pretensão do Poder Público é que a cada um seja dado o que lhe cabe com base em critérios que podem mudar segundo a diversidade das situações e dos pontos de vista. Exemplos: "a cada um segundo o seu mérito", "a cada um segundo a sua necessidade", ou "a cada um segundo o seu esforço e trabalho", podendo-se identificar, em cada um desses critérios uma inspiração ou um fundamento de caráter ideológico. Em resumo, a Justiça comutativa é definida como a que tem lugar entre as partes; a distributiva, como a que tem lugar entre o todo e as partes.
    Além dos significados descritivos, há um aspecto axiológico na grande Dicotomia Público/Privado. Seus dois termos ganham um peso valorativo, no sentido de que, no emprego, são contraditórios, um ente não podendo ser simultaneamente público e privado, e muito menos nem público nem privado. Isso significa, conforme nos alerta Bobbio, que estaremos sempre nos deparando com o primado do privado sobre o público ou com o primado do público sobre o privado, e essas variações dar-se-ão por razões históricas, sociológicas, econômicas e até culturais que estão na base da formação das sociedades.
    Hegel alertava para o risco de degeneração do Estado com um novo feudalismo, que ocorreria quando o direito privado tomasse a dianteira do direito público. Adverte Bobbio, no fim do primeiro capítulo de Estado, Governo, Sociedade, que os processos de integração da Dicotomia,  se assim podemos dizer, ou seja de "publicização" do  privado e de privatização do público, não são incompatíveis, e complementam-se um ao outro.

  "O Estado pode ser corretamente representado como o lugar onde se desenvolvam e se compõem, para novamente decompor-se e recompor-se, estes conflitos, através do instrumento jurídico de um acordo continuamente renovado, representação moderna da tradicional figura do Contrato Social".[10]

    Nesta passagem, sobre a dinâmica dos conflitos entre Direito Público e Privado, parece emergir a crença de Bobbio no permanente aperfeiçoamento do sistema. Em outras palavras, divergindo de uma visão marxista, que preconiza o fim do sistema para a inauguração de uma nova realidade, Bobbio deixa  transparecer a sua convicção na evolução do próprio sistema para o melhor, tendo como instrumento o Direito democraticamente estabelecido.
    O segundo Capítulo de Governo, Estado, Sociedade passa a discorrer sobre a Sociedade Civil, esclarecendo que na linguagem política contemporânea, sociedade civil é expressão geralmente empregada como um dos termos da grande dicotomia Sociedade Civil/Estado. Negativamente, por sociedade civil entender-se-ia a esfera das relações sociais não reguladas pelo Estado, enquanto este seria o conjunto dos aparatos instituídos por um sistema organizado com poder coercitivo. Mas as definições não estão livres de controvérsia.
    Para o mundo constituído a partir da visão burguesa pós-Revolução Francesa, o Estado tem uma noção restritiva: a afirmação  dos direitos naturais que pertencem ao indivíduo e aos grupos sociais independentemente do Estado e que como tais limitam e restringem a esfera do poder político, aliada à descoberta de uma  esfera de relações inter-individuais, como são as relações econômicas, para cuja regulação não se faz necessária a existência de um poder coativo, posto que elas se auto-regulariam. Sintetizaria esta percepção, segundo Bobbio, a célebre frase de Thomas Paine[11] de que "a sociedade é criada por nossas necessidades e o Estado por nossa maldade".
    Por este entendimento, todo o homem é naturalmente bom e toda sociedade, para conservar-se e prosperar, precisa limitar o emprego das Leis civis impostas com a coação, a fim de permitir a máxima explicitação das leis naturais que não carecem de leis positivas para ser aplicadas. Conforme ensina Bobbio, esta visão extrema propugna a dilatação do direito privado para que os indivíduos venham a regular suas relações recíprocas guiados por seus reais interesses.
    O termo sociedade civil nasce da contraposição entre uma esfera política e uma  esfera não política. Então seria tudo aquilo que sobra uma vez que já foi delimitado o âmbito no qual se exerce o poder estatal, ou seja, o conjunto de relações não diretamente reguladas pelo Estado. Mas as acepções para o termo são variáveis. Pode-se dizer que a sociedade civil seria a infra-estrutura e o Estado, a superestrutura. Se há várias formas de associações que os indivíduos formam entre si para satisfazer os seus interesses, o Estado se superpõe para regulá-las, mas cumpre também esta função em nome (ao  menos em tese) da coletividade, do interesse comum desses indivíduos.
    Numa conotação axiologicamente positiva, sociedade civil passa a indicar o lugar onde se manifestam todas as instâncias de modificação das relações de dominação, forma-se os grupos que lutam pela emancipação do poder político, adquirem força os chamados contra-poderes. A esta acepção pode-se também atribuir uma conotação negativa, de germe da degradação social. Numa terceira acepção bastante utilizada, "sociedade civil" tem ao mesmo tempo um significado cronológico e axiológico, representando o ideal de uma sociedade sem Estado, destinada a surgir da dissolução do Poder Político. Esta visão está presente no pensamento de Gramsci, conforme ressalta Bobbio, sobretudo nas passagens em que o ideal característico de todo o pensamento marxista sobre extinção do Estado é descrito como "reabsorção da sociedade política pela sociedade civil".[12] Nessas três acepções elencadas pelo pensador italiano o não-estatal assume três diversas figuras, a saber, a de pré-condição de Estado, ou seja daquilo que ainda não é estatal; a da antítese do Estado, ou melhor, daquilo que se coloca como alternativa ao Estado; e, por fim, a da dissolução e do fim do Estado.
    Sociedade civil seria aquilo que circunscreveria o âmbito do Estado. Pode-se dizer que é o lugar onde surgem e se desenvolvem os conflitos econômicos, sociais,  ideológicos, religiosos que as instituições estatais têm o dever de resolver, seja por mediação ou repressão. Neste sentido, os partidos teriam um pé na sociedade civil e um pé nas instituições governamentais, pertencentes ao Estado. Nas recentes teorias sistêmicas, a sociedade civil ocupa o espaço reservado à formação das demandas (input) que se dirigem ao sistema político e às quais o sistema político tem o dever de responder (output). O confronto entre sociedade civil e Estado dá-se então pelo contraste entre quantidade e qualidade das demandas e capacidade das instituições governamentais de dar respostas adequadas e tempestivas.
    Cabe lembrar que a sociedade civil representa o  lugar onde se formam, especialmente nos períodos de crise institucional, os poderes de fato que tendem a obter uma legitimação própria. Daí, explica Bobbio, emerge "a frequente afirmação de que a solução de uma grave crise que ameaça a sobrevivência de um sistema político deve ser procurada, antes de tudo, na sociedade civil, na qual podem ser encontradas as novas fontes de legitimação e, portanto, novas áreas de consenso". [13] Conforme fica claro, na esfera da sociedade civil inclui-se também o fenômeno da opinião pública.   O Estado totalitário é aquele em que a sociedade civil perdeu a sua expressão e foi inteiramente absorvida pelo organismo estatal. Não tem, portanto, opinião pública, que é o que lhe garante formalmente distanciamento crítico do Estado.
    Bobbio ressalta que o uso atual da expressão "sociedade civil" como um termo indissoluvelmente ligado a Estado, ou ao sistema político, é de derivação marxiana.  A partir desta visão, a anatomia da sociedade civil deve ser buscada na economia política, o que significa que, para Marx, a sociedade civil é o lugar das relações econômicas, ou, mais precisamente, o lugar onde se constituem "a base real sobre a qual se eleva uma superestrutura política e jurídica".[14] O que significa dizer que as instituições políticas e jurídicas têm suas raízes nas relações materiais (comerciais) de existência. O jusnaturalismo coloca a sociedade fora do Estado, é tudo o que não é o Estado. Mas, como alerta Bobbio, a sociedade civil de Marx - ou melhor, a sociedade por ele examinada e diagnosticada - é a sociedade burguesa - a bürgerlische Gesellschaft -, que, paradoxalmente, tem em comum com a sociedade da tradição jusnaturalista o homem egoísta como sujeito.
    Enquanto para Marx o momento da sociedade civil coincide com a base material, para Gramsci o momento da sociedade civil é  superestrutural. Trata-se da esfera na qual agem os aparatos ideológicos que buscam exercer a hegemonia e, através da hegemonia, obter o consenso. Bobbio esclarece que, no pensamento jusnaturalista, para o qual a legitimidade do poder político depende de estar ele fundado sobre o contato social, a sociedade do consenso por excelência é  o Estado, enquanto no pensamento gramsciano a sociedade do consenso é apenas aquela destinada a surgir da extinção do Estado.
    Já a interpretação hegeliana da sociedade civil como o lugar cuja anatomia deve ser buscada na economia política é parcial. A sociedade civil de Hegel representa o primeiro momento de formação do Estado - o Estado jurídico-administrativo, cuja tarefa é regular relações externas. A essência do Estado não se exaure, portanto, na sociedade civil. O que caracteriza o Estado com respeito à sociedade civil são as relações que apenas o Estado, e não a sociedade civil, estabelece com os outros Estados. Afirma Bobbio que o Estado propriamente dito representa o momento ético-político, cuja tarefa é realizar a adesão íntima do cidadão à totalidade de que parte, tanto que poderia ser chamado de Estado interno ou interior.
    Explica ainda o professor de Turim que o Estado civil hegeliano é, assim, uma forma inferior de Estado, correspondendo ao significado tradicional de societas civilis, e no qual civilis (ou civitas) figura como sinônimo de pólis. O emprego da palavra  pólis como origem e precedente histórico de Estado remonta a Aristóteles em A Política. No modelo aristotélico, o Estado é o prosseguimento natural da sociedade familiar, da sociedade doméstica. É sempre portanto uma sociedade natural, que corresponde perfeitamente à natureza social do homem (politikon zoon). O termo societas civilis também vai ser empregado por Hobbes, mas com sentido diverso,  que seria a antítese do  Estado de natureza, ou seja, uma sociedade instituída artificialmente mediante acordos de indivíduos que abrem mão de direitos em nome da segurança. Assim, se em Hegel o Estado é um desdobramento da natureza, um fato natural, em Hobbes ele surge justamente como anteparo aos conflitos naturais.
    Ao longo da modernidade, acabou por prevalecer, no uso da expressão "sociedade civil", o significado de "sociedade artificial", e também de sociedade política e Estado. No debate atual, a contraposição entre sociedade civil e Estado permanece. Explica Bobbio:
  "A ideia de que a sociedade civil é o anteato do Estado entrou de tal maneira na prática cotidiana que é preciso fazer um grande esforço para se convencer de que, durante séculos, a mesma expressão foi usada para descrever aquele conjunto de instituições e de normas que hoje constituem exatamente o que se chama de Estado, e que ninguém poderia mais chamar de sociedade civil sem correr o risco de um completo mal entendido. " [15]
    Prossegue dizendo que poderia ser correto que o Estado continuasse a ser definido como uma forma de sociedade enquanto durou a controvérsia entre Poder Político e Igreja (em especial até a Idade Média) sobre a delimitação dos seus respectivos limites - uma controvérsia que foi representada, em grande parte da história, como um conflito entre duas sociedades. Bobbio salienta, contudo, que a partir de Maquiavel o Estado não pode mais de forma alguma ser assemelhado a uma forma de sociedade. Quando Maquiavel fala de Estado, pretende falar do máximo poder que se exerce sobre os habitantes de um determinando território e do aparato de que alguns indivíduos do grupo se valem para adquiri-lo e conservá-lo. Um Estado-máquina, segundo Bobbio, e não um Estado-sociedade.
    Após o autor de O Príncipe, portanto, passa a ser incoerente empregar o termo societas civilis para designar ou definir Estado. Nas palavras de Bobbio, seria "incrongruente e desviante". O autor de Estado, Governo, Sociedade esclarece que a partir do Século XIX, mas marcadamente no Século XX, do processo de emancipação da sociedade do Estado seguiu-se um processo inverso de reapropriação da sociedade por parte do Estado, que transformado em Estado de Direito ensejou por sua vez o Estado social. E este, por ser social, por vezes mal se distingue da sociedade subjacente que ele acaba invadindo por inteiro através da intervenção e da regulação das relações econômicas. Houve também um processo inverso, e a expressão Estado social, hoje, pode ser entendida não apenas no sentido do Estado que permeou a sociedade como também no sentido de Estado permeado pela sociedade, pela maior participação de indivíduos e organizações nas ações, políticas e decisões que emanam da esfera governamental.
    Aparentemente, esses dois processos, contraditórios, poderiam conduzir, depois de um certo tempo, de um lado a um Estado totalitário, em que a sociedade estaria eliminada, e de outro, no extremo oposto, a novamente uma sociedade sem Estado. Contudo, esses dois processos estariam muito distantes de uma conclusão -  e provavelmente jamais tenham um desfecho -, conforme ensina Bobbio, que sintetiza ao final do segundo capítulo Estado, Governo, Sociedade:

  "Sociedade e Estado atuam como dois momentos necessários, separados, mas contíguos, distintos mas interdependentes, do sistema  social em sua complexidade em sua articulação interna". [16]

    Na sequência de Estado, Governo, Sociedade, no Capítulo Terceiro, o nosso pensador parte para o exame específico da relação entre poder, governo e Estado, não necessariamente nesta ordem. Reafirma que as duas fontes principais e irrecorríveis para o estudo do Estado são as histórias das instituições políticas e a história das doutrinas políticas. A história das instituições pode ser extraída da história das doutrinas, mas ambas não devem ser confundidas. Numa perspectiva histórica, indica que Hobbes foi identificado com o Estado absoluto, Locke com a monarquia parlamentar, Montesquieu com o Estado limitado, Rousseau com a democracia, Hegel com a monarquia constitucional e assim por diante,
    Esclarece que a primeira fonte para o estudo das doutrinas é fornecida pelos historiadores. Por exemplo, para estruturar sua teoria de Poder, Maquiavel reconstrói a história e o ordenamento das instituições da república romana comentando Lívio. Ao estudo da história, adverte Bobbio, deve seguir o estudo das Leis que regulam as relações entre governantes e governados, o conjunto das normas que constituem o direito público. Porém,  mais do que em seu desenvolvimento histórico, o Estado deve ser estudado em si mesmo, em suas estruturas, funções, elementos constitutivos, mecanismos, órgãos etc, "como um sistema complexo considerado em si mesmo e nas relações com os demais sistemas". Hoje, o campo de observação está dividido, segundo ele, entre duas disciplinas distintas: a Filosofia Política e a Ciência Política.
    Didaticamente, Bobbio atribui à Filosofia Política três tipos de investigação: a) da melhor forma de governo; b) do fundamento do Estado; c) da essência da categoria de político, considerando o aspecto ético. Essas três vertentes de investigação podem ser exemplificadas, segundo Bobbio, por três obras marcantes do pensamento político da modernidade: a Utopia, de Thomas More (1516), que desenha a República ideal; o Leviatã (1651), de Hobbes, que pretende dar uma justificação racional e universal para o Estado e a razão para que os comandos sejam obedecidos; e O Príncipe (1513), de Maquiavel, em que é demonstrado no que consiste a propriedade da atividade política e o que a distingue da moral.
    Por sua vez, no que tange a Ciência Política,  a investigação nos dias de hoje considera um campo capaz de satisfazer três condições: o princípio  da verificação ou da falsificação como critério da aceitabilidade dos seus resultados; b) o uso de técnicas de razão que permitam dar uma explicação causal em sentido forte ou mesmo em sentido fraco do fenômeno investigado; c) a abstenção ou abstinência (e aqui eu me permito dizer que é o mais difícil a ser feito, algo que raramente os analistas políticos conseguem) dos juízos de valor - ou "avaloratividade".
    Mas, além dos dois campos convencionalmente denominados, da Filosofia e da Ciência Política, o tema Estado pode ser abordado de diferentes pontos de vista, como o sociológico e o estritamente jurídico, como preconiza Weber. Aqui Bobbio alerta que é importante fazer uma  distinção: a doutrina social do Estado, da qual se ocupa a sociologia, tem por conteúdo a existência objetiva, histórica ou natural do Estado, enquanto a doutrina jurídica se ocupa das "normas jurídicas que naquela existência real devem se manifestar". Já para Kelsen, conforme referido de início, o Estado será resolvido totalmente  no Ordenamento Jurídico, dispensando uma análise sociológica.
    Neste sentido, o Direito é visto como o regulador da atividade do Estado dedicada à produção de normas. Contudo, esta percepção teria sido de certa forma suplantada pelo Estado social. Como  já percebemos, a sociologia jurídica tem como objeto o Estado como forma complexa de organização social, do qual o Direito é apenas um dos muitos elementos constitutivos.[17] Grosso modo, desde o século passado, as teorias sociológicas do Estado dividem-se, conforme os ensinamentos de Bobbio, em uma visão funcionalista, dominante na Political Scince americana e com forte influência na Europa ocidental, e uma visão marxista. Esta segundo distingue em cada sociedade dois momentos históricos, que seriam a base econômica e a superestrutura, sendo que as instituições políticas, ou seja, o Estado propriamente dito, pertenceriam à Superestrutura, cujo o momento subjacente, as relações econômicas,  estaria determinados pela forma de produção, se capitalista o centralizada.
    Na concepção funcionalista, não existem diversidades de planos, e a função política, exercida pelo conjunto das instituições do Estado, é uma das funções fundamentais do próprio sistema social. Aqui o subsistema preeminente não é o econômico, como na abordagem marxiana, mas o cultural, pois a máxima força coesiva de todo o grupo social dependeria da adesão aos valores e às normas pré-estabelecidas, o que deixa claro o caráter hobbesiano da Teoria Funcionalista. A Teoria Marxiana, enfatiza Bobbio, é dominada pelo tema da ruptura da ordem estabelecida, onde a passagem de uma ordem à outra dá-se através da exploração das contradições inerentes ao sistema.

  "Pode-se acrescentar que a concepção funcionalista é sob certos aspectos análoga àquela contra qual Marx travou uma de suas batalhas teóricas mais célebres, a concepção da economia clássica segundo a qual a sociedade civil, não obstante os conflitos que a agitam, obedece a uma espécie de ordem preestabelecida e goza da vantagem de um mecanismo - o mercado - destinado a manter o equilíbrio através de um contínuo ajustamento dos interesses concorrentes", afirma Bobbio.[18]

    Portanto, resume o pensador, enquanto a primeira (a Teoria Funcionalista) ocupa-se do problema da coesão e da conservação, a segunda (visão Marxiana) preocupa-se estritamente com o problema da mudança social. Os marxistas - e é Bobbio quem o diz, de forma taxativa - preconizam "a grande mudança", aquela que coloca o sistema em crise para estabelecer uma nova ordem.
    Porém, na segunda metade do século XX, o ponto de vista que passou a prevalecer o enfrentamento desta questão teórica da sociedade foi o sistêmico, decorrente da Teoria dos Sistemas, cujos principais representantes, lembra Bobbio, são David Eaton e Gabriel Amond.  Assim, a função das instituições políticas é a de dar respostas às demandas provenientes do ambiente social ou, segundo uma  terminologia corrente, de converter as demandas em respostas.  Esta representação sistêmica, assinala Bobbio, é compatível com ambas as teorias gerais da sociedade, na medida em que propõe um esquema conceitual para analisar como as instituições políticas funcionam, como exercem a função que lhes cabe, seja qual for a interpretação que delas se faça.
    Com a emancipação da sociedade industrial inverteu-se a relação entre instituições políticas e sociedade. Hoje, a sociologia política é uma das ciências sociais.  O Estado, como sistema político, aparece, em relação ao sistema social, como um subsistema. Mas quando exatamente nasceu o Estado? A tese recorrente que percorre toda a história do pensamento político afirma que o Estado, entendido como ordenamento político de uma determinada comunidade, nasce da dissolução da comunidade primitiva formada pelos laços de parentesco e da formação de comunidades mais amplas derivadas da união de vários grupos familiares, geralmente por razões de sobrevivência.
    Se para os pensadores contemporâneos o Estado nasce com o início da Era Moderna (o advento do Contrato Social), a concepção mais antiga, referida acima, indica o seu nascimento pela passagem da idade primitiva, selvagem e bárbara, à idade civil - entendendo-se como civil o cidadão civilizado. Teoricamente, portanto, é possível haver sociedades sem Estado, ao menos do ponto de vista antropológico. Seriam aquelas desprovidas de uma organização política.
    Independentemente da existência do Estado, formas de poder  - e, portanto, de poder político - estão presentes ao longo da trajetória da humanidade. De Aristóteles vem a tipologia clássica, que distingue três tipos: o poder do pai sobre os filhos, do senhor sobre os escravos, do governante sobre os governados. A partir de Hobbes, o poder político assume uma conotação que permanece estável até  os nossos dias, e tem no uso exclusivo da força por parte do Estado como a sua principal característica. Na verdade, devemos dizer que a força empregada sobre determinado território de forma soberano é a expressão própria do Estado moderno até os dias de hoje. Nas suas lições, Bobbio lembra das três formas de poder que marcaram a constituição do Estado na história e que seriam o econômico, o ideológico e o político. O Estado moderno ocidental é o do primado do poder político.
    Consoante a Filosofia Política clássica, salienta Bobbio que um poder fundado apenas na força não tem legitimidade. O que significa que as forças políticas sempre buscarão em maior ou menor grau uma base moral para o exercício do poder. Contudo, com o advento do positivismo jurídico, Bobbio ressalta que o tema da legitimidade foi completamente subvertido. Enquanto em todas as teorias precedentes o poder deve estar sustentado por uma justificação ética para ser perene, e portanto a legitimidade é necessária para a sua efetividade, com as teorias positivistas "abre-se o caminho para a tese de que apenas o poder efetivo é legítimo" .[19] Lembre-se que, para Kelsen, "uma autoridade de fato  constituída é o governo legítimo, o ordenamento coercitivo imposto por esse governo é um ordenamento jurídico, e a comunidade constituída por tal ordenamento é um estado no sentido do direito internacional ".
    Mas Bobbio adverte, em contraponto, que um ordenamento jurídico legítimo na medida em que eficaz e como tal reconhecido pelo ordenamento internacional pode e deve ser submetido a um juízos axiológicos, juízos esses que sejam capazes até de pôr fim à eficácia de um ordenamento moralmente ilegítimo. Percebemos aqui que Bobbio procura compatibilizar a legitimidade da regra efetiva do ordenamento positivo não apenas com critérios axiológicos das quais poderia derivar a legitimidade.
    Recorre a Weber, neste sentido, para lembrar que há três tipos puros de poder, que seriam o Tradicional, que tem base na natureza ou na religião e cuja característica marcante é a sacralidade; o Racional/Legal, que advém de uma Constituição, caracterizado pelo comportamento em conformidade com a Lei; e o Carismático, que tem como traço o populismo e que dependerá, sempre, dos dotes do chefe. Esses foram ao longo da história os fundamentos reais do poder, não os formais, presumidos ou declarados.
    Para sintetizar o que foi dito até aqui, podemos dizer que o Estado é um ordenamento (jurídico) por excelência destinado a exercer o poder soberano sobre um dado território, no qual estão subordinados os sujeitos a eles pertencentes, tomando o cuidado, como ensina Bobbio, de não ceder ao reducionismo de Kelsen. Como não existe Estado sem Poder governante, deve-se perguntar, como Platão[20] o fizera, o que seria melhor, o governo das Leis ou o governo dos homens? Ora, responde o próprio Platão, "onde a Lei é súdita dos governantes e privada de autoridade, vejo pronta a ruína da cidade (do Estado); e onde, ao contrário, a Lei é senhora dos governantes e os governantes seus escravos, vejo a salvação da cidade e a acumulação nela de todos os bens que os Deuses costumam dar às cidades".
    Aristóteles retoma o problema, como lembra Bobbio, quando inicia o discurso sobre as diversas constituições monárquicas: "é mais conveniente ser governando pelo melhor dos homens ou pelas melhores leis?" , indaga de forma retórica. Bobbio realça a resposta do filósofo de Estagira: "A Lei não tem paixões, que ao contrário encontram-se necessariamente em toda a alma humana". A questão é  que, no início de todo bom ordenamento,  além do fundamento na tradição, das Leis naturais, deve existir um homem sábio, "um legislador extraordinário", como se referiu Rousseau. E aqui nos deparamos mais uma vez com a questão da legitimidade.
    Afirma Bobbio, recorrendo a Bodin:

   "O problema das Leis fundamentais e da sua força vinculatória é um tema que aparece em todos os tratados dos juristas que se preocupam em fixar, com normas claras e precisas, os limites do poder do rei: são as normas daquela constituição não escrita que regula as relações entre governantes e governados. O rei (ou governante) que viola as leis naturais e divinas torna-se um tirano; o rei que viola as normas fundamentais é um usurpador". [21]

    No quarto e último capítulo de Estado, Governo, Sociedade, intitulado Democracia e Ditadura, Bobbio trata das teorias das formas de governo, de Platão e Aristóteles a Políbio. Discorre sobre as democracias formais e as democracias substanciais, e faz um detido exame sobre as diferentes formas de ditadura, desde os antigos até os nossos dias, mostrando a distinção entre ditadura e tirania, entre ditadura soberana ou comissária e a ditadura dos tempos modernos. A matéria é detalhada em A Teoria das Formas de Governo, que ora passamos a examinar.


    O Exame de Bobbio sobre as Formas clássicas de Governo

    Em A Teoria das Formas de Governo, Bobbio faz um mergulho profundo e analítico nas formas de estruturação de governo em suas diferentes variantes, recorrendo às conceituações clássicas elaboradas primeiramente por Platão e Aristóteles, depois por Políbio e Maquiavel,  passando por Montesquieu e Hegel até chegar  a Marx. Discorre ainda, por extensão, e sempre analiticamente, sobre ditadura e suas diferentes acepções, sobre despotismo e sobre democracia (a formal e a substancial, uma diferenciação cada vez mais relevante no mundo de hoje). A obra constitui assim um notável curso de teoria das formas de governo. Com efeito,é exatamente do que se trata: a compilação de uma série de aulas de Filosofia Política ministradas pelo autor na Faculdade de Ciências Políticas de Turim nos anos de 1975 e 1976.
    Dividido em capítulos correspondentes aos pensadores que representam marcos na evolução do pensamento político ocidental, o livro é ao "mesmo tempo uma investigação histórica e conceitual da teoria das formas de governo" na trajetória do pensamento político,  como oportunamente esclarece a apresentação de seu editor (UnB) na 10a Edição.[22]     "Se há uma razão que justifique um curso de filosofia política, distinto dos cursos sobre história das doutrinas políticas e da ciência política, é a necessidade de estudar e analisar os chamados "temas recorrentes", quer dizer, os temas que têm sido propostos e discutidos pela maioria dos escritores políticos...", adianta Bobbio, em nota de Abertura de A Teoria das Formas de Governo.[23] Didático na justificativa, passa, de imediato, ao exame da temática.
    Jurista positivista mas, antes de tudo, filósofo do Direito, Hans Kelsen afirma, na sua investigação para uma Teoria do Estado que: "Democráticas são as formas de governo em que as leis são feitas sobre os quais elas se aplicam. Ou seja, onde o povo faz as leis que o governam". [24] Partindo desta premissa positivista, Bobbio  vai questionar em A Teoria das Formas de Governo (assim como o faz também em Estado,  Governo, Sociedade) se um Estado democrático pode sobreviver numa sociedade que não é democrática. Este questionamento, ao meu ver, perpassa toda a análise e descrição que elabora em seu curso sobre Teoria das Formas de Governo. Portanto, o Poder é o que realmente importa, segundo Bobbio, em qualquer diagnóstico político. Aliás, mais precisamente, o maneira como este poder se estrutura e se justifica. É isso é que vai determinar, em última instância, o caráter de um governo, muito mais do que qualquer aspecto formal, por mais relevante que este possa vir a ser. Para um filósofo e jurista que está classificado como um positivista - ou um normativista -, este ponto de vista tem ainda maior relevância.
    Se para Marx o despotismo se encarna no Estado, para Bobbio esta visão é insuficiente para a elaboração de uma precisa doutrina acerca do Estado (uma doutrina socialista, que seja), posto que se preocupa mais com a tradição histórica do que com a organização do Poder político - ou de que forma o poder político se organiza. Portanto, o problema da democracia no mundo moderno não é apenas em quem se vota, mas onde se vota e se delibera coletivamente, visando o controle democrático do Poder Econômico. Bobbio não ignora as dificuldades da democracia, mas prefere insistir em seus méritos, e o freio ao poder econômico revela a sua preocupação social, ou seja,  atinente a uma democracia distributiva.
    O estudo das formas de governo - e, por extensão, das formas possíveis de democracia -, com abordagem ao mesmo tempo histórica, descritiva e analítica, como dito acima,  nos permite pisar com segurança no terreno da política, distinguido o que está apenas na forma (e na superficialidade) daquilo que se encontra na substância. O pensador político não deve se iludir com as formas de governo.  Estabelecido contato com a aparência, deve prospectar o seu conteúdo, identificando a sua origem.
    Portanto, a tipologia das formas de governo pode ser empregada de forma axiológica ou meramente sistemática, ensina Bobbio em A Teoria das Formas de Governo. Diante da variedade das formas de governo, existem três posições possíveis: 1. Todas são boas; 2. Todas são más; 3.Algumas são boas e algumas são más. Todas as formas de governo seriam apropriadas à situação histórica concreta que a produziu. Platão assume a segunda posição: a rigor, todas as formas são más, pois representariam a corrupção da única forma boa. A visão aristotélica privilegia a descrição, o que faz com que possamos alinhá-lo na terceira posição, ou seja, algumas formas são boas, outras, más.  Vejamos essas variações de conceitos mais detalhadamente a partir do estudo da obra em tela.
    A rigor, nenhuma teoria pode ter apenas uma função descritiva, como reconhece o próprio Bobbio, embora seja possível fazer, para uma abordagem didática da matéria, uma clara divisão entre os dois aspectos: o Descritivo e o Prescritivo. Qualquer teoria apontará, em maior ou menor grau, quais seriam as melhores e quais seriam as piores formas de governo. As primeiras grandes classificações das formas de governo, como as de Heródoto, Platão e Aristóteles, são extraídas da observação histórica, considerando os vários tipos de constituição política.
    Mas não há tipologia que se esgote exclusivamente na função meramente descritiva. Bobbio alerta em seu curso que uma tipologia pode igualmente ser empregada de modo sistemático e axiológico, o primeiro servindo para ordenar os dados colhidos na investigação, o segundo para definir uma ordem de preferência entre os tipos de classe dispostos sistematicamente. Esta distinção é relevante, haja vista que o pensador - e mais precisamente o cientista social - apresenta, no desenvolvimento de sua atividade, e ainda que de forma subjacente, projetos de revisão da sociedade.
    Na definição clássica que é o ponto de partida de todas as outras, e que, conforme Bobbio, remonta a Heródoto em sua História, temos o governo de muitos, o governo de poucos e o governo de um só,  o que poderia corresponder, embora as expressões ainda não fossem empregadas então, à democracia, à aristocracia e à monarquia. Contudo, essas três formas teoricamente boas, ou seja, governos de muitos, de poucos e de um só, já em Heródoto encontram correspondentes más - as formas degeneradas. Assim,  monarquia, aristocracia e democracia podem transformar-se em, respectivamente, tirania, oligarquia e demagogia.
    Para se chegar à classificação sêxtupla, com três formas más que correspondem à deturpação das três formas boas é preciso fazer o cruzamento de dois critérios,  o primeiro dos quais reponde à pergunta "quem governa" e o segundo, "como se governa". No esquema aristotélico, de caráter mais descritivo, a monarquia, a aristocracia e a democracia podem ser boas ou más. No esquema de Políbio, observador e historiador da República romana e não apenas das cidades-estado gregas, o modelo se apresenta, resumidamente, da seguinte forma: se um (quem?) governa (como?)  bem, é uma monarquia; se um governa mal, é uma tirania, a mesma tábua de aferição podendo ser empregada para o governo de poucos (aristocracia versus a sua forma degenerada oligarquia) e para o governo de muitos (democracia X oclocracia).
    Em A República, Platão (428-347 a.C)  busca descrever a república ideal que tem como objetivo a realização de justiça, o que, adverte Bobbio  "significa atribuir a cada o que lhe cabe de acordo com as suas aptidões".[25] A visão platônica, porém, é desencorajadora, no sentido de que as três formas clássicas de governo só ocorrem na variante má porque nenhuma delas estaria ajustada ao que ele considera uma constituição política ideal, conforme esclarece Bobbio no segundo capítulo de A Teoria das Formas de Governo.

  "Na verdade, Platão - como todos os grandes conservadores, que sempre vêem o passado com benevolência e o futuro com espanto - tem uma acepção pessimista da história (uma concepção "terrorista", como diria Kant). Vê a história não como progresso indefinido mas, ao contrário, como regresso definido; não como uma passagem do bem para o mal, mas como o regresso do mal  para o pior. Tendo vivido na decadência da gloriosa democracia ateniense, examina, analise e denuncia a degradação da polis: não o seu esplendor. É também - como todos os grandes conservadores - um historiador (e um moralista) da decadência das nações, mais do que de sua grandeza. Diante da degradação contínua da história, a solução só pode [na visão platônica, identificada por Bobbio neste trecho] estar fora da história".[26]

    Assim, as constituições corrompidas que Platão examina detalhadamente no Livro VIII de A República são, em ordem decrescente, originariamente quatro: timocracia, oligarquia, democracia e tirania. A timocracia (de timé, honra) é uma forma introduzida por Platão em sua classificação para designar a transição entre a constituição ideal e as três formas ruins tradicionais. No seu foco está os vícios e as virtudes dos governantes, e portanto a teoria platônica concebe a sociedade como um organismo à imagem do homem. A corrupção no Estado ocorre estritamente devido à discórdia entre os indivíduos, a discórdia, sendo, por sua vez, uma decorrência dos vícios. Da discórdia nascem os males da fragmentação das nações. O tema central para Platão é, assim, segundo Bobbio, a "unidade", e não a questão da liberdade do homem frente ao Estado.
    Admirador de Esparta e seu espírito guerreiro,  Platão idealiza a sua república como uma constituição de homens que primam pelas honrarias. O desejo que prevaleceria dos indivíduos integrantes de uma timocracia seria exatamente o de honraria (caráter espartano e guerreiro, portanto), enquanto na oligarquia, o que se sobrepõe é a fome de riquezas; na democracia, um desejo "imoderado" de liberdade (licenciosidade); e, na tirania, a violência como recurso à obtenção e à manutenção do poder. Na concepção platônica de República ideal, esmiuçada no exame de Bobbio, três tipos de alma humana deverão se conjugar, a racional, a passional e apetitiva, cada uma em sua atividade especifica correspondente de filósofo-governante, o guerreiro e o homem produtor. A conjugação dessas característica poderá gerar a necessária unidade de que a República carece  para prosperar. São seis as formas estabelecidas por Platão,como decorrência das originais: timocracia (que seria a transição entre as diferentes formas), oligarquia, democracia (vista, neste caso, com desconfiança por Platão,  devido à possibilidade de demagogia), tirania, monarquia e aristocracia, sendo as últimas duas, para o  filósofo conservador, as ideais.
    Esclarece, contudo, Bobbio que, se colocarmos em ordem decrescente as três formas boas e más, a partir do desdobramento da confrontação feita pelo próprio Platão em A República, quais sejam monarquia, aristocracia e democracia, com as variantes tirania, oligarquia e demagogia (ou oclocracia, segundo a terminologia posterior de Políbio), veremos que democracia seria a pior das formas  boas (pelos critérios clássicos platônicos) e a melhor das formas más. Bobbio salienta que, em qualquer hipótese, as formas boas são aquelas em que o governo "não se baseia na violência, e sim no consentimento dos cidadãos; onde ele atua de acordo com leis estabelecidas" .[27] Winston Churchill não foi, portanto, original nem inovou quando declarou, em meados do século XX, que democracia era "a pior  forma de governo, com exceção de todas as demais". Ou seja, dentro das circunstâncias possíveis, é a democracia, a despeito de suas falhas, que permite o governo do consentimento. Bobbio estabelece, em acréscimo, uma ordem de aceitabilidade: monarquia, aristocracia, democracia positiva, democracia negativa (demagogia), oligarquia, tirania.
    A distinção entre os conceitos de tirania e ditadura tem importância acadêmica, e é feita com precisão em A Teoria das Formas de Governo,  (bem como em Estado, Governo, Sociedade, no Capítulo IV). Ditadura na concepção moderna e, sobretudo, contemporânea é aquele regime em que o governo domina as três esferas de poder (Executivo, Legislativo e Judiciário). Bobbio explica que à medida em que  a democracia foi sendo considerada como a melhor forma de governo (ou a menos pior, dentro das circunstâncias), mais apropriada do ponto de vista econômico às sociedades "mais evoluídas", a teoria das formas de governo simplificou a tipologia tradicional e polarizou-a em torno da dicotomia democracia-autocracia. E explica:

  "Hoje está de tal maneira generalizado o costume de chamar de 'ditaduras'  todos os governos que não são democratas, e que geralmente surgiram derrubando democracias precedentes, que o termo tecnicamente mais correto ' autocracia' acabou por ser relegado nos manuais de direito público, e a grande dicotomia hoje dominante não é a que se funda sobre a contraposição entre democracia e autocracia, mas a que contrapõe (embora com um uso distorcido do primeiro termo) a ditadura à democracia". [28]

    Bobbio esclarece que o termo ditadura aplicado a todos os regimes que não são democráticos difundiu-se sobretudo após a primeira guerra mundial, a partir do debate sobre a forma de governo instaurada na União Soviética pelos  bolcheviques (a "ditadura do proletariado") , e também para designar regimes fascistas, a começar pelo italiano, com restrito espaço às liberdades individuais e ao anteparo legal do cidadão face ao poder coercitivo penal do Estado.
    Adverte Bobbio que tanto  quanto tirania, despotismo e autocracia, ditadura é um termo que vem da antiguidade clássica. Mas, ao contrário desses, teve em sua origem e durante séculos, sobretudo durante a República romana, uma conotação positiva. Lembra Bobbio que Roma, do século 500 a.C até o III século de nossa era, deu a designação  de dictator ao governante nomeado pelos cônsules para, em circunstâncias extraordinárias (exemplo: guerras civis) exercer o poder também de forma excepcional, e com tempo pré-determinado. 

  "A exorbitância do poder do dictator era contrabalançada pela  sua temporalidade: o ditador era nomeado apenas para a duração do dever extraordinário que lhe fora confiado. O ditador era portanto um magistrado extraordinário, mas legítimo, pois sua instituição era prevista pela constituição e o seu poder justificado pelo estado de necessidade", explica Bobbio.[29]

    Ressalte-se que, na conceituação tradicional, bem captada tanto por Maquiavel quanto por Rousseau, o ditador exerce funções estritamente executivas, não invadindo o  espaço do Legislativo ou do Judiciário, ainda que possa governar fazendo-se valer de determinados gêneros de decretos. Somente na idade moderna, de acordo com Bobbio, o conceito de ditadura foi estendido ao poder instaurador da nova ordem, isto é, um poder que como tal revoga antigas ordens para estabelecer uma nova, por meio da força.
    Conhecido  como o "jurista do nazi-fascismo" exatamente por revigorar o conceito clássico de ditadura já inscrito na Constituição de Weimar (a qual ele interpretou em favor do regime que ascendia o poder na Alemanha do pós-Prmeira Guerra mundial) Carl  Schimitt, em O  Guardião da Constituição[30], distingue a ditadura clássica "comissária" da ditadura dos tempos modernos, revolucionária, que ele denomina de "soberana".  A "ditadura comissária" seria aquela que obedece à ordem  estabelecida e se efetiva por meio de um dispositivo constitucional previamente definido, enquanto que a soberana vê em todo o ordenamento existente um estado de coisas a ser completamente reformulado, se necessário for, pelo uso da força.

    De volta às conceituações clássicas, a pior constituição, adverte Aristóteles, a exemplo de Platão, e de acordo com os ensinamentos de Bobbio, é a forma degenerada que deriva da primeira. O critério de Aristóteles é o interesse comum, e não o uso da força. A questão do público versus o privado, que domina o  debate jurídico acerca do Estado,como vimos no início desta monografia, já estava presente em Aristóteles.  É o interesse público que vai definir se uma constituição é boa ou ruim. Aristóteles analisa cada uma das seis formas mencionadas acima (as três teoricamente boas com as suas consequentes degenerações) em especificações históricas, subdividindo-os em  muitas espécies particulares, cuja determinação, segundo Bobbio, faz com que o esquema geral pareça muito menos rígido do que ficou consignado na tradição do pensamento político. Por exemplo, explica que a democracia não se resume a um só gênero, mas, ao contrário, a muitos gêneros.
    Aristóteles é realista em sua análise, reproduzida por Bobbio. Afirma o pensador grego:
  "Na democracia governam os homens livres e os pobres, que constituem a maioria; na oligarquia, governam os ricos e os nobres, que representam a minoria". [31]
    A politia de Aristóteles seria,  portanto, um regime que faria a fusão das duas formas, remediando a luta dos pobres contra os proprietários, promovendo a paz social. Aristóteles propõe então nesta fusão a conciliação de procedimentos, a busca do meio-termo, a integração das melhores características existentes nos dois sistemas. Afirma também Aristóteles, de acordo com Bobbio, que a melhor comunidade política é aquela que se baseia na classe média.   

  "Está claro que a forma intermediária é a melhor, já que é a mais distante do perigo das revoluções; onde a classe média é numerosa raramente ocorrem conspirações e revoltas", declara Aristóteles, citado por Bobbio".[32]

    A politia de Aristóteles portanto traduz a ideia de que um bom governo seria fruto de uma mistura de diversas formas ("produto de uma mistura", segundo o pensador  italiano), o que é relevante porque ainda hoje trata-se de um dos grandes temas do pensamento político ocidental. Aristóteles anteviu também a importância das separação dos poderes, ao propugnar em sua Politia que os poderes de uma  nação se controlem reciprocamente.  Explica Bobbio que a presença simultânea dos três poderes e seu controle recíproco preserva as constituições mistas da degeneração a que estão sujeitos os governo simples.
    Políbio, que viveu II séculos antes de nossa era, em Roma, vai afirmar que deve-se considerar a constituição de um povo como a causa primordial do êxito ou do insucesso de todas as ações. É ele que, em sua classificação sobre as formas de governo, cria o termo oclocracia - de oclos, que significa multidão - para designar governo das massas, como a forma degenerada de democracia. Há um fatalismo em Políbio, segundo a análise de Bobbio, posto que o seu sistema de classificação de governos vai sempre em direção ao pior, sendo irrevogável e imutável, no sentido de que uma determinada forma só pode ser substituída por outra específica.
    Dizia Políbio, de acordo com os ensinamentos de Bobbio, que há um mal natural em cada forma de governo, como há um mal no ferro (ferrugem) e na madeira (traça). Políbio descreve um círculo perpétuo das formas de governo, após observar o comportamento das cidades-gregas ao longo da história. De acordo com este círculo (ou ciclos sucessivos),  do reino passa-se à tirania, da tirania à aristocracia, da aristocracia à oligarquia, da oligarquia à democracia, da democracia à oclocracia, desta novamente ao reino, e sempre nesta ordem e de forma sucessiva. Daí ele também parte para afirmar que as formas simples de constituição são más, porque engendram este ciclo vicioso, e que o ideal é estabelecer governos que reúnam o que há de melhor dos três tipos básicos de constituição (monarquia, aristocracia e democracia).  Somente as formas mistas, como a adotada por Licurgo em Esparta, seriam capazes de gerar estabilidade e prosperidade. Assim como Aristóteles, antecipa a divisão de Poderes que seria sedimentada na Idade Moderna com Montesquieu, ao preconizar que a legitimidade da monarquia está associada à figura do rei; à da aristocracia, à do Senado; à do Parlamento à do povo, engendrando assim uma forma composta de governo,conforme aponta Bobbio.
    Afirma Bobbio que a presença simultânea dos três Poderes e seu controle recíproco já eram entendidos no pensamento clássico como uma forma de preservar as constituições das degenerações, uma vez que impediria os excessos que desencadeiam a violência e provocam mudanças. Maquiavel[33], com seu realismo, de certa forma rompe com a ideia de ciclos que se repetem de forma infinita. E simplifica a classificação, conforme nos lembra Bobbio. Para o pensador de Florença, todos Estados que existem ou são Repúblicas ou Monarquias, uma vez que as nações ou são governadas por uma pessoa ou por muitas - e é aí que estaria, segundo a concepção maquiavélica, a verdadeira distinção.  A conquista e a manutenção do poder só pode se dar de quatro maneiras: pela virtude, pela fortuna (sorte), pela violência ou pelo consentimento dos cidadãos. Principados conquistados pela virtú (pela capacidade do príncipe/governante) tendem a ser mais duradouros. O consentimento do povo,  por sua vez, também só pode decorrer do reconhecimento da virtude do governante.
    Bobbio chega ao fim de A Teoria das Formas de Governo dedicando um capítulo a Marx, antes de discorrer sobre a Ditadura, no capítulo derradeiro (cujos conceitos foram comentados acima). E afirma, de saída:

  "Em nenhuma lugar de sua imensa obra encontramos qualquer manifestação do interesse de Marx pelo problema da tipologia das formas de governo - que, no entanto, esteve sempre presente nos escritos políticos, de Platão a Hegel". [34]

    Ressalta, didaticamente, que o autor de O Capital , ao contrário de Engels (que escreveu A Origem da família, da Propriedade e do Estado), não produziu nenhuma obra dedicada expressamente ao problema do Estado e que sua teoria política "precisa ser extraída de trechos, em geral curtos", de obras de economia, história, políticas, letras etc.

  "Penso que uma razão intrínseca do pouco interesse de Marx pela tipologia das formas de governo é a sua concepção caracteristicamente negativa de Estado". [35]

    Em Marx, segundo Bobbio, esta concepção negativa de Estado é ainda mais evidente quando se compara com a concepção extremamente positiva feita por seu predecessor e antagonista, Hegel. Para a maior parte dos filósofos clássicos, Hegel incluso, o Estado representa um momento positivo na formação do homem civil. O objetivo do Estado é ora a justiça (Platão), ora o bem comum (Aristóteles), ora a felicidade dos súditos (Leibniz), ora a liberdade (Kant), ora a máxima expressão do ethos de um povo (Hegel), afirma Bobbio.
    Marx, ao contrário,  sustenta o autor de A Teoria das Formas de Governo, considera o Estado  como um "puro e simples instrumento" de poder e de domínio. Portanto, na concepção  marxista, o Estado teria duas características principais, de acordo com os ensinamentos de Bobbio: 1) Estado como pura e simples superestrutura que reflete o estágio das relações sociais determinadas pela base econômica; 2) identificado como aparelho de que se serve a classe dominante para manter o seu domínio, motivo pelo  qual o objetivo do Estado não seria, como supõem os clássicos, um objetivo nobre, mas o interesse particular de um segmento da sociedade. Sendo assim, para Marx, o Estado é sempre uma instituição corrompida. Bobbio lembra uma passagem de A Sagrada Família (1845) em que o pensador alemão afirma que somente a superstição política pode imaginar ainda hoje que a vida civil deve existir dentro do Estado; e que na verdade é o Estado que existe dentro da vida civil. Convergindo com Engels para quem o Estado é sempre o Estado da classe mais poderosa.
    Daí a estruturação do termo "Ditadura do proletariado", que, segundo Bobbio, foi empregada pela primeira vez por Marx em carta escrita a Joseph Weydemeyer, em março de 1852, e na qual o pensador demonstra que: 1. a existência de classes só está ligada a determinada fase do desenvolvimento histórico da produção; 2. a luta de classes leva necessariamente à ditadura do proletariado; 3. esta ditadura constitui apenas uma passagem para a fase de supressão de todas as classes, a uma sociedade sem classes. [36] Lênin teria considera, segundo Bobbio, a carta a Weydemeyer como um dos mais importes documentos do pensamento marxista, e assinalaria que só seria marxista quem estendesse o reconhecimento da luta de classes até a admissão da "ditadura do proletariado", sendo esta a diferença mais profunda entre o marxista e o pequeno burguês. O comunismo emergiria após a ditadura do proletariado e caracterizar-se-ia pela ausência de um poder coator e opressivo (Estado).
    Rousseau[37] elucubrou uma democracia direta, ao criticar, em  Do Contrato Social, o modelo em inglês. Assinala Bobbio que Marx não preconizou a democracia direta propriamente dita, ou seja, a forma de governo pela qual todos participam pessoalmente da deliberação coletiva, mas a democracia eletiva com a revogação do mandato dos eleitos - uma forma de democracia em que os representantes têm seu mandato limitado às instruções recebidas dos eleitores.

  "Não há dúvida de que para Marx, ao contrário de todos os escritores políticos que o precederam, a melhor forma de governo é aquela que agiliza o processo de extinção do Estado - e que permite a transformação da sociedade estatal em sociedade não-estatal. A essa melhor forma de governo corresponde a fase que Marx chama de transição (de Estado para a ausência de Estado) e que é, do ponto de vista do domínio de classe, o período da 'ditadura do proletariado'". [38]
   
Conclusões
    Como lembra Celso Laffer, no Prefácio de A Teoria das Formas de Governo, "Bobbio não ignora as dificuldades da democracia, porém, insiste nos seus méritos seja porque examina os problemas do Estado, vendo como questão de fundo das formas de governo a liberdade, seja porque, coerentemente com esta perspectiva, realça que as normas podem ser criadas de dois modos: autonomamente pelos seus próprios destinatários   ou heteronomamente por pessoas diversas dos destinatários. E fica evidente a razão pela qual Bobbio prefere a democracia enquanto processo de nomogênse jurídica, posto que se trata de uma forma de governo que privilegia uma concepção ascendente de poder graças a qual a comunidade política elabora as leis através de uma organização apropriada da vida coletiva".[39]                                                         Afirma Bobbio que o modo como o poder é conquistado não é irrelevante para a forma pela qual ele será exercido, estabelecendo desta maneira, o nexo entre legalidade enquanto qualidade dos procedimentos e a legitimidade enquanto título para o exercício do poder.

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Por Nilson Mello  (em 04 de Novembro de 2016)

 Bibliografia

> BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade - Para uma teoria geral da Política. São Paulo (SP), Paz e Terra, 1997/6a Edição.
> BOBBIO,  Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Brasília (DF),  Editora Universidade de Brasília, 10a Edição.
> BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. Brasília (DF), Editora Universidade de Brasília, 10a Edição.
>BOBBIO, Norberto. Direito e Estado no Pensamento de Emmanuel Kant. Brasília (DF), Editora Universidade de Brasília, 2001.





[1] BOBBIO,  Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Brasília (DF),  Editora Universidade de Brasília, 10a Edição (Prefácio)
[2] KELSEN, Hans.  O Positivismo Jurídico. São Paulo-SP, Martins Fontes, 1999.
[3] WEBER, Max. Ciência e Política. São Paulo-Sp, Ed. Cultrix, 1993
[4]BOBBIO,  Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Brasília (DF),  Editora Universidade de Brasília, 10a Edição, pág. 13.
[5] PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo-SP, Martins Fontes, 1999.

[6] Obra cit., pág. 36
[7] BOBBIO, Norberto. Estado, Governo e Sociedade - Para uma teoria geral da Política. São Paulo (SP), Paz e Terra, 1997/6a Edição, página 14.
[8] Obra cit., pág 17
[9] Obra cit., pág. 18
[10] Obra cit., pág. 27
[11] Obra cit., página 34
[12] Obra cit., pág. 35
[13] Obra cit. , pág. 37
[14] Obra cit., pág. 38
[15] Obra cit.,pág 49
[16] Obra cit.,pág. 52
[17] Obra cit.,pág.  57
[18] Obra cit.,pág. 59
[19] Obra cit., pág.92
[20] PLATÃO. Diálogos III - A República. Rio de Janeiro-RJ, Ediouro/Coleção Universidade, 1985.

[21] Obra cit.,pág. 96
[22] BOBBIO,  Norberto. A Teoria das Formas de Governo. Brasília (DF),  Editora Universidade de Brasília, 10a Edição.
[23] Obra cit.,pág. 31
[24] BOBBIO, E.G.S., pág.139.
[25] Obra cit., pág. 45
[26] Obra cit., pág. 46
[27] Obra cit.,pág. 54
[28] E.G.S., pág.158
[29] Obra cit.,pág.159
[30] SHMITT, Carl. O Guardião da Constituição, Belo Horizonte, Del Rey, 2007.
[31] A.T.F.G, pág. 60
[32] Obra cit.,pág. 62
[33] MAQUIAVEL, Nicolau. O Príncipe, Rio de Janeiro-RJ, Bibliex, 1998
[34] Obra cit.,pág. 164
[35] Obra cit.,pág. 163
[36] A.T.F.G, pág. 169
[37] ROUSSEAU, Jean Jacques. Do Contrato Social. São Paulo-SP, Editora Abril/Coleção Os Pensadores, 1983.
[38] A.T.F.G,  pág.  172
[39] Obra cit., pág. 24

Um comentário:

  1. Bobbio, embora se rotule um pessimista é um socialista liberal com uma atualidade exuberante, principalmente no Brasil de hoje.

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