Questões estruturais e as
manifestações de rua
O enquadramento de um
casal de manifestantes pela Lei de Segurança Nacional, dias atrás, em São Paulo,
causou constrangimento e surpresa. Se vivemos em uma democracia, por que não
podemos protestar?
A pergunta, que
vem sendo feita com frequência por pessoas desinformadas ou bem informadas,
porém, mal intencionadas, expressa um embuste que deve ser combatido: o de que,
na democracia, as liberdades são ilimitadas.
Parece óbvio, mas não custa repetir: um direito sempre encontra o seu limite em outro direito. Protestar pode, mas quebrar patrimônio público e privado ou colocar em risco a integridade física de outras pessoas, inclusive manifestantes pacíficos, não é e nem poderia ser permitido.
Parece óbvio, mas não custa repetir: um direito sempre encontra o seu limite em outro direito. Protestar pode, mas quebrar patrimônio público e privado ou colocar em risco a integridade física de outras pessoas, inclusive manifestantes pacíficos, não é e nem poderia ser permitido.
Para coibir os
abusos, o Estado democrático deve usar o rigor da Lei, ou, em outras
palavras, a lei que for mais rigorosa. E é aí que retornamos à polêmica inicial
sobre a Lei de Segurança Nacional.
Então, é preciso
dizer que Leis promulgadas antes da Constituição de 1988 estão em vigência
porque são compatíveis com o atual ordenamento, de caráter nitidamente democrático, razão pela qual não foram
tácita ou expressamente derrogadas. Mais uma vez, parece óbvio, mas não é, e por
isso fazemos a repetição.
Uma lei não é
intrinsecamente boa ou ruim em função do período em que foi promulgada – se é
que “bom” e “ruim” são conceitos aplicáveis ao campo da filosofia política, da Teoria do Estado ou da própria prática política.
No caso
específico da segurança nacional, vale lembrar que a Lei atual, de número
7.170/1983, aplicada no recente caso de São Paulo, não é a primeira que o país
teve. Além disso, entre as nações democráticas, o Brasil não é o único país a
procurar “proteger” o Estado e a sociedade com um tipo de legislação de caráter
excepcional.
Num breve olhar
histórico, podemos lembrar que a República Romana, que aperfeiçoou a democracia
idealizada pelos gregos, ao estruturar o conceito de Estado, previa o
iustitium, uma proclamação que suspendia alguns direitos em momentos de
grande turbulência e emergência. É claro que o instituto em questão, ao
suspender direitos, ia muito além de qualquer lei atual, mas serve para ilustrar
a questão.
Os desdobramentos violentos que vêm desvirtuando os protestos
que tomaram as ruas do país desde junho devem ser coibidos, porque nada têm de
democráticos. Um conhecido locutor de rádio afirmou, no ápice
das manifestações, que não se fazem revoluções sem violência.
Muito bem. Eis aí
o cerne da questão. Não estamos em revolução, não no sentido estrito do termo.
Violência revolucionária só pode ser aceita como legítima se empregada contra
regimes ou governos totalitários. Definitivamente, esse não o caso do Brasil – a
despeito de todos os defeitos que nossas instituições e nossa cultura política
encerram.
A violência e as
depredações que dela resultam devem estar sendo estimuladas por uma minoria
desinformada ou, como já dito acima, por uma minoria bem informada, porém, mal
intencionada, comprometendo os elevados objetivos que as manifestações
possam ter.
E é neste sentido
que devem ser reprovadas pela sociedade e coibidas pelo Poder Público, dentro da
lei e sem excessos que venham, no final das contas, ser usados, de forma
falaciosa, para justificar os próprios abusos de uns poucos marginais
travestidos de “manifestante”.
Por Nilson
Mello
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