sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Artigo


     

Encontro com as urnas

    O calendário de 2012 prevê eleições em primeiro e segundo turnos nos dias 07 e 28 de outubro para a escolha de prefeitos, vice-prefeitos e vereadores em mais de 5.500 municípios. Cerca de 136 milhões de brasileiros irão às urnas. Retornando de recesso, este Blog passará a tratar o assunto de forma prioritária nos próximos meses.
     Neste artigo de estreia podemos colocar em dia alguns aspectos relacionados ao registro dos candidatos, a “propaganda” e a condutas proibidas no processo eleitoral. Sem nos aprofundarmos nos tópicos, neste primeiro momento, teremos ao menos um cenário delineado para análises mais detalhadas no futuro.
    Em primeiro lugar é preciso lembrar que, como de praxe, será grande o número de candidatos a serem registrados pelos partidos nas disputas proporcionais. Isso porque o Código Eleitoral permite que cada legenda indique candidatos até 150% o número de vagas disponíveis nas Câmaras Municipais.
    O registro dos candidatos deverá ser solicitado pelos partidos e coligações até o dia 5 de julho. No caso de coligações, o número de registro pode alcançar o dobro das vagas a preencher. A mecânica do registro é repleta de detalhes e exigências – como de hábito em qualquer procedimento na esfera pública brasileira - no intuito de evitar fraudes.
Os pormenores - como sabemos - não têm sido suficientes para afastar do pleito postulantes de folha criminal corrida. O problema desafia a aplicação da Lei da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Esta semana, por sinal, o Supremo deve julgar três ações que tratam da Lei, a mais importante delas pedindo a declaração de sua constitucionalidade.
Do pedido a ser apresentado pelo partido ou coligação deve constar, entre outros, prova de filiação partidária, certidão de quitação eleitoral, autorização expressa do candidato, sua declaração de bens e certidões criminais concedidas pelos órgãos federais de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal ou Estadual.
Para concorrer a um cargo eletivo em outubro é preciso já estar filiado a um partido desde setembro passado. Para filiar-se é preciso ter inscrição eleitoral, o que pressupõe ser brasileiro nato ou naturalizado. O estrangeiro sequer pode estar filiado, pois a principal exigência para a vida partidária é a inscrição eleitoral (título).
A “propaganda” eleitoral somente poderá ter início em 5 de julho, como estabelece a Lei e, na verdade, não é “propaganda”, mas publicidade eleitoral. A confusão se dá porque, enquanto na linguagem coloquial e nos meios de comunicação os termos são sinônimos, do ponto de vista jurídico propaganda seria um conjunto de técnicas cujo objetivo é interferir ou influenciar na tomada de decisões, prática proibida pela Constituição no processo eleitoral.
O que é permitido a partir de 5 de julho, portanto, é a divulgação de nomes e perfis de candidatos e partidos, dentro de um caráter educativo meramente informativo, que possa esclarecer a opinião pública. A distinção é difícil, dando margem a dúvidas, conflitos e tentativas de impugnação.
No que toca ainda a comunicação, um aspecto importante é saber se um veículo (empresa jornalística) tem o direito de endossar um candidato e apoiar determinadas candidaturas. Reconhecido esse direito, a dificuldade está em separar o conteúdo informativo - que deve necessariamente ser imparcial e equitativo, com espaço equilibrado para as diferentes posições - do “posicionamento” institucional, que deve ficar restrito aos editoriais. Voltaremos a esse debate em breve.
Algumas proibições, contudo, são bem claras, embora nem sempre observadas. Por exemplo: é proibida a publicidade em bens sob cessão ou permissão do Poder Público, bem como em postes, sinais de trânsito, pontes e viadutos. É crime eleitoral vincular candidato ou partido a imagens ou slogans da administração pública direta e indireta.
Nesta estreia, cabe ainda lembrar que ao agente público (a começar pelo mais alto posto na Administração Pública) é expressamente vedado o uso da máquina em favor de um ou mais candidatos. Por exemplo: o prefeito não pode, no ano das eleições, realizar despesas com publicidade que excedam a média dos gastos nos três últimos anos que antecederam o pleito.
Eis aí alguns parâmetros para se iniciar um ano eleitoral.

*Por Nilson Mello

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