sexta-feira, 9 de março de 2012

COMENTÁRIO DO DIA

Para esclarecer - Este blog errou em duas postagens ao não ser claro sobre a hipótese de perda de cargo quando as contas do candidato eleito e já diplomado vierem a ser rejeitadas pela justiça federal.

Na verdade, o art. 15 da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/90) prevê a perda do mandato de forma expressa. O dispositivo passou a ter redação pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010).

Desta forma, transitada em julgado a decisão de órgão colegiado que declarar a inelegibilidade do candidato, seu diploma, se já expedido, será considerado nulo. A decisão do órgão colegiado é imediatamente comunicada ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão da Justiça Eleitoral que expediu o diploma.

Há candidatos conhecidos, como a senadora Marta Suplicy (PT), o deputado federal Paulo Maluf (PP) e o vereador carioca Paulo Pinheiro (PT, agora PSOL), que tiveram as contas rejeitadas na última campanha de 2010, mas permanecem de posse de seus mandatos. Isso se deve ao fato de ainda caber recurso das decisões que desaprovaram suas contas.






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