sexta-feira, 2 de março de 2012

Artigo

Contas, recursos e brigas de campanha

      O político cuja conta da campanha anterior não tenha sido aprovada pela Justiça Eleitoral está impedido de registrar sua candidatura a partir do pleito deste ano, de acordo com resolução aprovada nesta quinta-feira (01/03) pelo Tribunal Superior Eleitoral. A regra não é especifica, mas, por extensão, contas rejeitadas em campanhas anteriores a 2010 também passam a ser causa impeditiva de registro. Por óbvio, o candidato que sequer apresentou sua contabilidade fica igualmente excluído do páreo.

     A nova regra está em linha com a tendência do Legislativo e do próprio Judiciário, via Supremo e TSE, de impor um crivo moral ao processo eleitoral. Resolve, contudo, apenas parte do problema, pois a prestação de contas dos partidos políticos só se realiza no ano seguinte ao das eleições, quando os eleitos já foram empossados, e quando não cabem mais ações capazes de discutir a forma como os recursos foram obtidos. 

     Em outras palavras, quem se eleger em 2012, ainda que com contas irregulares, só poderá ser excluído do processo na eleição seguinte. Até lá permanecerá no cargo. A não ser que haja trânsito em julgado da decisão que rejeitou suas contas, confirmando a irregularidade, hipótese em que seu diploma seria anulado. A eficácia da resolução do TSE, portanto, dependerá da agilidade da própria Justiça.

     Em meio ao esforço pela moralidade, sabe-se que uma disputada relacionada a contas e recursos caminhará em paralelo à campanha eleitoral deste ano. Trata-se do embate que PSD e DEM já começaram a travar no TSE pelas verbas do Fundo Partidário. As duas legendas são, teoricamente, aliadas no campo federal - e em cidades estratégicas como São Paulo - mas brigam pelo direito ao Fundo. 

    Como já comentado neste blog, dos 47 deputados federais do PSD, que hoje é a terceira maior bancada da Câmara, 46 elegeram-se graças ao coeficiente eleitoral, não por conta própria. O argumento de que o eleito leva os direitos relacionados à sua votação, incluindo as verbas partidárias, será certamente usado por Gilberto Kassab e seus correligionários do PSD, mas está enfraquecido pelas próprias circunstâncias. Estima-se que PSD e DEM disputem um quinhão de aproximadamente R$ 13 milhões.

     O critério estabelecido desde 2007 para a distribuição do fundo é o seguinte: apenas 5% do total são entregues, em partes iguais, a todos os partidos registrados no TSE, enquanto a quase totalidade dos recursos (95%) é distribuída na proporção dos votos obtidos por cada partido na última eleição para a Câmara. A Lei fala em partido, não em candidatos. 

     Sobre os recursos de campanha, válido esclarecer que, em ano eleitoral os partidos têm total autonomia para distribuir os recursos obtidos por meio do Fundo, não estando sujeitos ao regime de licitações que condicionam as compras na esfera pública. 

    O Fundo é formado por multas e penalidades aplicadas pela Justiça Federal, por recursos financeiros que lhe forem destinados por Lei, em caráter permanente ou eventual, por doações de pessoas físicas ou jurídicas, mediante depósitos bancários, e ainda por dotações orçamentárias da União, de acordo com as regas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9096/95).

    Sobre as doações, há uma extensa lista de vedações.  Não poderão integrar o Fundo Partidário, entre outros, os valores provenientes de governos ou entidades estrangeiras, de órgãos da administração pública, direta ou indireta, de concessionária ou permissionária do serviço público, de entidade de direito privado que receba contribuição por força de lei, de sindicatos e entidades de classe, de pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior, de ONGs que recebam recursos públicos ou organizações civis de interesse público. 

  A propósito, o leitor que estiver pretendendo apoiar financeiramente um candidato este ano, terá que se contentar em doar “apenas” 10% da receita bruta que obteve no ano passado. Nada além. A doação a candidato ou partido é feita mediante recibo em formulário impresso ou eletrônico previsto na Legislação Eleitoral. 

  A documentação exigida pela Lei 9.504/97 é detalhada visando justamente o maior rigor na análise de contas. E a profilática exclusão dos postulantes que não tiveram desenvolvido suas campanhas de acordo com os princípios da transparência e moralidade – princípios, aliás, valorizados pela decisão desta quinta-feira do TSE.

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