Censura
O tema censura aos meios de comunicação merece detida reflexão, com ênfase, sobretudo, no dilema entre as liberdades de caráter público (direito de acesso à informação), inerentes à Democracia, e a defesa da personalidade (direito à imagem, à privacidade), princípio também de caráter democrático, previsto na Constituição.
Por hora, aproveitando a realização da 6ª Conferência Legislativa sobre Liberdade de Imprensa, que condenou a censura judicial - uma ameaça não apenas aos meios de comunicação “clássicos” como às redes sociais - convém lembrar que um dos jornais mais tradicionais e de maior circulação do país está há quase dois anos sob censura judicial, proibido de publicar notícias sobre a Operação Boi Barrica.
A liberdade de expressão “mitigada” por ações judiciais preventivas ou sob controle de órgão do Estado, destinado a discipliná-la, como se pretendeu instituir no governo passado (Lula), simplesmente não é capaz de cumprir o seu papel. Pode ser algo parecido, mas não será liberdade de imprensa, tampouco de expressão.
A principal função dos meios de comunicação na (e para a) democracia - e hoje, também, das redes sociais – é dar transparência aos atos do Poder Público e dos governantes, colocando-os sob o foco da sociedade.
Para que exerçam essa função a contento, em prol de uma sociedade livre e justa, os meios de comunicação devem funcionar livres de qualquer mecanismo de controle, seja de ordem administrativa ou judicial.
Sim, correrão sempre o risco de cometer excessos e erros no cumprimento dessa função. Mas, quando isso ocorrer, serão responsabilizados e punidos de acordo com a Lei. Até porque a Liberdade de Imprensa (e de expressão) não ampara a calúnia, a injúria ou a difamação.
Cabe, portanto, aos meios de comunicação, aos jornalistas e a qualquer um que queira exercer a sua opinião, bem como informar e ser informado, de acordo com a Constituição, agir de forma responsável, cientes de que, se cometerem um abuso no exercício de sua liberdade, estarão sujeitos a penalidades previstas em lei, dentro de um devido processo legal.
Inadmissível, porém, é tolher o trabalho jornalístico, ou de qualquer um que queira informar e ser informado, via medidas judiciais heterodoxas ou controles administrativos preventivos, sob o argumento de evitar abusos.
Vale ressaltar: uma imprensa tolhida é mais nociva à democracia do que uma imprensa com ampla liberdade que cometa erros. A imprensa cumpre o seu papel mesmo sendo imperfeita. Até porque - como dito acima - possíveis erros estão sempre sujeitos à punição, com reparação aos prejudicados.
Tutelar cidadãos e empresas (no caso, de comunicação), forçando-os a agir de acordo com o que o Estado entende ser o certo, é coisa de ditadura. Em Cuba é assim. Na Venezuela, também. Aqui não pode ser.
Supersalários II
Na linha do comentário de ontem deste Blog, sobre os argumentos falaciosos em prol dos supersalários de servidores do Senado, a jornalista Dora Kramer traz mais luz sobre a questão em sua coluna desta quarta-feira 24 (link abaixo).
No comentário de ontem, o Blog assinalava que o teto não viola o princípio da separação dos Poderes nem muito menos o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Na sua coluna, Dora Kramer considera, com razão, uma “desfaçatez” arguir que o teto vai comprometer a ordem pública na medida em que prejudicará o funcionamento do Senado.
Ressalta que a derrubada da liminar contra o desrespeito ao teto salarial constitucional expressa um conluio entre Judiciário e Senado para manutenção de privilégios inadmissíveis. Diga-se de passagem, privilégios, esses sim, contrários à ordem pública.
A liminar foi pedida pelo Ministério Público e oportunamente deferida por um juiz de primeira instância, mas acabou derrubada por um desembargador que deu provimento a recurso apresentado pela Mesa do Senado.
A sociedade aguarda a decisão definitiva. Mas desde já se sente derrotada e abandonada pelos Poderes que deveriam se unir para protegê-la, não para explorá-la.
Link para o artigo de Dora Kramer:
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