quinta-feira, 17 de novembro de 2011

Artigo

Correntes punitivas


Immanuel Kant 

            A moralidade de um ato depende de suas razões, diria Immanuel Kant (1724-1804). A moralidade de um ato depende diretamente de suas conseqüências, contra-argumentaria Jeremmy Bentham (1748-1832), preocupado que estava em mensurar o prazer e a dor provocados pelas ações humanas; e, a partir daí, estruturar sociedades justas, baseadas em sistemas jurídicos mais consistentes.
Como utilitarista, Bentham entendia que a única razão aceitável para se punir uma pessoa era o fato de a punição ajudar na prevenção ou redução do crime, gerando mais bem-estar para a coletividade (menos dor e mais prazer para todos). A punição estaria em linha com uma didática social.
Acreditava também que só seria aceitável punir de determinada maneira ou em determinado grau levando em conta a capacidade de redução ou prevenção do crime. Por conseqüência, as pessoas não devem ser punidas se a punição não for a melhor maneira de prevenir ilegalidades. Do contrário, a dor causada a um indivíduo seria injusta e não compensaria o prazer proporcionado a outros.
Em contraste - e de acordo com uma visão que privilegia a liberdade de escolha - Kant enxergava o direito de punição como “imperativo categórico”. Seu argumento racionalista era o de que as conseqüências da punição do criminoso são irrelevantes, pois o respeito à própria liberdade do indivíduo é o que pressupõe a necessidade de puni-lo.
A punição deve assim ser infligida ao transgressor por sua intrusão na autonomia do outro; e deve ser associada ao grau e à qualidade de tal desrespeito.*
Pois, afirmou Kant, “um ser humano não pode nunca ser manipulado simplesmente como o meio para os fins de outra pessoa”. A teoria retributiva - defendida por Kant e depois combatida pelo utilitarismo - preconiza que a única razão aceitável para se punir uma pessoa é o fato de ela ter cometido um crime.
Portanto, podemos, por exemplo, punir um ministro envolvido em desvios de verbas públicas de acordo com qualquer uma dessas correntes. Para prevenir novos “malfeitos” (com licença do eufemismo), contribuindo para o efeito didático, ou apenas em deferência à sua liberdade de escolha, ao se livre-arbítrio. Particularmente, sigo a corrente utilitarista.
Mas punir, no caso, sequer é o maior problema. Há leis para tanto. O difícil é entender por que nosso modelo político sistematizou os desvios de conduta. E descobrir se o problema é intrínseco ao modelo e àqueles que estão no Poder ou apenas reflete a corrosão de valores em nossa sociedade.
Eis aí qual deve ser o alvo prioritário de nossas reflexões.

 Por Nilson Mello

*MORRISON, Wayne, Filosofia do Direito – dos gregos ao Pós-Moderno, Ed. Imfe. 

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