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terça-feira, 8 de junho de 2021

Infraestrutura

 

Progresso nos tribunais e nas privatizações

(Obs: este artigo foi publicado originariamente na Portos & Navios em 04 de maio)

Em meio a um significativo avanço dos processos de licitação na área de infraestrutura no decorrer do mês de abril, uma importante mudança de entendimento do Judiciário quanto à contratação de trabalhadores avulsos – aqueles sem vínculo empregatício – pelos terminais arrendados talvez não tenha merecido a devida atenção, mas deve igualmente contribuir para o equilíbrio da concorrência e o consequente desenvolvimento do setor.

Em recente julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, existindo previsão em norma coletiva autônoma no sentido de regular a contratação de mão de obra portuária avulsa por intermediação direta do respectivo sindicato profissional, esse instrumento dispensará a intervenção do Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) nas relações entre empregadores e trabalhadores.

A decisão alude ao parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815 de 2013 (também conhecida como nova Lei dos Portos) e está em linha com a modernização do setor, uma vez que o OGMO é “uma entidade civil, sem fins lucrativos, de interesse público”, instituído pelo antigo marco legal (Lei 8.630, de 1993). A ideia era livrar o setor do peleguismo sindical, mas os OGMOs acabaram se revelando estruturas anacrônicas, extremamente burocráticas e de alto custo, além de geradora de iniquidade, na medida em que sua intervenção é obrigatória para os terminais arrendados (aqueles situados dentro dos portos públicos), mas não para as instalações eminentemente privadas – os Terminais de Uso Privado (TUPs).

Não é demais lembrar que, por ocasião das discussões em torno da votação da Lei 12.815/2013, chegou-se a pleitear a obrigatoriedade do OGMO também para os TUPs, a fim de que não se estabelecesse um desequilíbrio concorrencial desses em relação aos terminais arrendados. O reconhecimento de que haveria uma vantagem competitiva para os TUPs no que diz respeito à mão de obra era evidente. A razão é óbvia. Sem a intermediação de um órgão de caráter paraestatal como os OGMOs, os terminais privados têm liberdade para contratar, treinar e gerir sua mão de obra de acordo com os seus próprios parâmetros e critérios de eficiência e produtividade, sem interferência de terceiros.

Infelizmente, na época de elaboração da nova lei chegou-se a discutir a equalização da concorrência pela distribuição equitativa do “ônus” – representado pela obrigatoriedade do OGMO tanto para os terminais arrendados quanto para os TUPs – e não pela sua eliminação para ambos, o que significaria redução de custos e ganhos de eficiência uniformes. Um raciocínio tortuoso que explica as jabuticabas normativas e os “puxadinhos jurídicos” que de forma recorrente minam o ambiente empresarial brasileiro.

Por fim, optou-se por um hibridismo, também gerador de insegurança jurídica e disputas judiciais, típico da produção legislativa brasileira. Assim, enquanto o caput do artigo 32 da Lei 12.815/2013 dispõe que os operadores portuários nos portos organizados (públicos) devem constituir um órgão gestor da mão de obra, o seu parágrafo único consagra os contratos entre capital e trabalho ao estabelecer que esses terão a prevalência sobre o órgão. Contudo, o hibridismo fez com que acordos firmados sem a intermediação do OGMO fossem derrubados pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), o que tende a acabar agora com o novo posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mas o caminho para a pacificação da questão ainda é longo.

Uniformização de parâmetros concorrenciais, incluindo regimes de emprego da mão de obra, nada tem de trivial, sobretudo quando se está prestes a estabelecer um modelo de privatização portuário totalmente novo, com a licitação não apenas de terminais arrendados dentro dos portos públicos ou autorizações para instalações eminentemente privadas, mas – muito além disso – a privatização de todo o complexo público portuário representado pelas Companhias Docas em cada estado.

Na prática, o que o governo está colocando em marcha com a privatização das Companhias Docas é o fim do modelo que prevaleceu até hoje no Brasil, de landlord port, ou seja, aquele em que o Poder Público é responsável pela administração da infraestrutura e áreas comuns, cabendo ao setor privado os investimentos na superestrutura e a operação em si. A partir de agora, o que se pretende é que o Estado deixe de ser um provedor de infraestrutura e de serviços e concentre-se no papel de regulador e “arquiteto” das diretrizes setoriais de desenvolvimento.

Este novo modelo pode ser denominado de private landlord port, e teoricamente poderá contribuir para equalizar as condições de concorrência entre os terminais arrendados e os Terminais de Uso Privado (TUPs), eliminando a distinção de regimes jurídicos entre eles. Mas para tanto as regras devem estar muito bem definidas – e esclarecidas.

Um desafio no que toca à equidade de concorrência será estabelecer normas para os participantes dos certames, tendo em vista potenciais conflitos de interesses entre operadoras de terminais já arrendados e grupos que pretendem assumir a concessão das Companhias Docas, ou mesmo entre grupos que controlam TUPs e pretendem participar das novas licitações. O projeto de desestatização da Companhia Docas do Espírito Santo (Codesa), primeiro da fila, deve ser enviado para a análise do Tribunal de Contas da União este mês de maio, e sua modelagem servirá de teste.

Pelo que foi divulgado até aqui, uma empresa que já opera terminal poderá ter 15% de participação de forma isolada e 50% se estiver em consórcio, mas esses percentuais poderão variar para os outros complexos. Com a privatização da Codesa, o governo prevê investimentos superiores a R$ 1,6 bilhão ao longo dos 35 anos de concessão. Na sequência, virão os processos de licitação da Companhia Docas da Bahia (Codeba), Terminal de São Sebastião (SP), Porto de Itajaí (SC) e Porto de Santos.

Como se vê, são significativas as transformações em curso na área de infraestrutura do país neste momento, com vultosos aportes de recursos sendo confirmados, a despeito da crise global provocada pela pandemia de Covid-19. Abril foi um marco, com leilões de infraestrutura que contrataram mais de R$ 48 bilhões em investimentos para os próximos 35 anos. Exemplifica o sucesso do mês a privatização da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (CEDAE), que rendeu cerca de R$ 22,5 bilhões aos cofres públicos, além do compromisso de investimentos da ordem de R$ 27 bilhões nos próximos 35 anos e de saneamento universal até 2033 para as regiões dos três blocos arrematados.

Houve ainda o leilão de 22 aeroportos, rendendo R$ 3,3 bilhões ao governo, a privatização de cinco terminais portuários e de um trecho da Ferrovia Oeste-Leste (Fiol), que liga o Porto de Ilhéus, na Bahia, à Ferrovia Norte-Sul, no Centro-Oeste. Outros 50 empreendimentos serão licitados em 2021, com previsão de R$ 140 bilhões em arrecadação e R$ 250 bilhões em investimentos nos próximos anos. Progressos nas privatizações e nos tribunais. Que continue assim.

Por Nilson Mello

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Comentário do dia



Ainda sobre os portos - Um dos comentários de ontem deste Blog era sobre o Programa de Investimento em Logística do Governo, anunciado na semana passada com previsão de construir ou modernizar 10 mil km de ferrovias e 7,5 mil de rodovias nas próximas duas décadas. As obras, no valor total de R$ 133 bilhões, serão feitas via financiamento do BNDES e em Parcerias Público-Privada (as PPPs).
Como mencionado, os portos deverão estar incluídos na segunda etapa do PIL, a ser anunciada nos próximos dias. Há grande interesse de investidores privados em construir e operar empreendimentos portuários no Brasil, justamente devido à forte demanda por serviços dessa natureza.
Os atuais terminais brasileiros, tanto públicos quanto privativos, estão saturados. Alguns deles, como os de Santos, aproximam-se do colapso.
Mas os novos empreendimentos não se concretizaram nos últimos anos (ao menos não na medida do que era necessário), a despeito do interesse privado, por conta de um Decreto de 2008 contendo exigências incabíveis. Os interessados simplesmente se retraíram.
Reproduzo abaixo comentário crítico sobre este marco regulatório, elaborado pelo Centro Nacional de Navegação (Centronave), entidade que representa as principais empresas de navegação do mundo em operação no Brasil.

“Criado com o suposto intuito de incentivar investimentos portuários, a partir da regulamentação da Lei 8.630/93 - que, com efeito, trouxe modernização aos portos -, o Decreto 6.620, de outubro de 2008 tem, na verdade, cerceado o desenvolvimento do setor. O principal óbice diz respeito à imposição de licitação pública para qualquer projeto privado que tenha por objeto a movimentação de cargas.
A obrigatoriedade de licitação é estendida a áreas particulares, o que significa que o Estado está licitando patrimônio privado, que não lhe pertence, numa curiosa inovação legal que, certamente, potencializará intrincados conflitos judiciais – algo que só contribui para aumentar o chamado custo Brasil.
O aspecto jurídico é, contudo, um problema secundário - apesar de também gerar gargalos para a atividade econômica. A questão crucial, de interesse urgente, é que, ao estabelecer esta imposição, o Decreto afasta investidores interessados em apostar na força do comércio brasileiro e no próprio desenvolvimento do país.
Afinal, qual o investidor apostaria num negócio cuja operação estaria sujeita a ser repassada a terceiros, por força de uma licitação? E o risco existe mesmo que o investidor tenha o domínio legal da área destinada ao terminal. É isso que prevê Plano Geral de Outorgas, respaldado no Decreto. A expropriação de áreas particulares será feita em prol do Plano Estratégico Portuário.
Na prática, o Plano funcionará como uma camisa-de-força, impedindo que a iniciativa privada faça os necessários investimentos em infraestrutura portuária. Os terminais públicos arrendados, cuja capacidade encontra-se esgotada, permanecerão protegidos por uma reserva de mercado branca, uma vez que o Decreto não garante a aberta concorrência.
As licitações onerosas de áreas privadas, além de cercear a liberdade de investimentos, encarecerão os novos empreendimentos, contribuindo, mais uma vez para pressionar os custos da cadeia produtiva. Vale enfatizar que não é o empreendedor que arca com os custos adicionais, mas sim o exportador nacional e, em última instância, a sociedade como um todo.
Outro ponto crítico do Decreto é a imposição de que todo empreendimento portuário seja capaz de movimentar carga própria de forma sustentável, ou seja, a ponto de garantir por si só a viabilidade econômica do projeto.
Ora, empreendimento portuário não tem carga própria, uma vez que a sua atividade-fim não é a comercialização de produtos, mais sim, justamente, a prestação de serviços de movimentação de cargas para aqueles que querem exportar e importar. A restrição, certamente, só contribui para inibir ainda mais os investimentos.
Não bastasse, o decreto trouxe ainda outros pontos nebulosos. Na questão da mão-de-obra, estende a todos os Portos Organizados - incluindo os terminais privativos licitados - a mão-de-obra avulsa, um modelo anacrônico e pouco eficiente de relação de trabalho.
No que toca os terminais públicos hoje arrendados, estabelece que os prazos de concessão ficam sujeitos à vontade do Poder Público, contribuindo para gerar insegurança jurídica e aumentar a nefasta ingerência política no setor portuário. E, para completar, cria uma concorrência assimétrica entre setor público e privado, ao determinar que a Autoridade Portuária pode prestar serviços de armazenagem – mais um fator para afugentar investidores.
Passados mais de 200 anos da Abertura dos Portos, esperava-se que o Decreto de outubro de 2008 pudesse lançar o comércio brasileiro e o desenvolvimento do país num patamar de Século XXI, com ampla liberdade de iniciativa. Mas o seu espírito, sem exagero, nos coloca em direção a um contexto anterior a 1808, de fechamento de portos. Na prática, sem os investimentos necessários, é o que pode acontecer.
“O Decreto extrapola a Lei 8.630/93, inovando o ordenamento jurídico e violando o princípio da Legalidade” – Centronave – Julho de 2009.
O Decreto, como se vê, é um exemplo claro do desserviço que o intervencionismo e ativismo estatal “prestam” ao desenvolvimento econômico

Por Nilson Mello