Filtro eleitoral - Havia argumentos de sobra em favor da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa. Como havia, também, argumentos consistentes indicando seus aspectos inconstitucionais. Exemplo: a inelegibilidade atrelada a uma condenação sem trânsito em julgado afasta o princípio da presunção de inocência.
O placar apertado (7 a 4) pela sua aplicação integral a partir das eleições deste ano foi portanto, justificável. E, embora, os magistrados em geral e os ministros do Supremo, em particular, gostem de repetir que um juiz não deve se guiar pelo clamor das ruas, pois seu papel é didático e centrado na técnica, foi exatamente o que fez o Supremo, mostrando que a Corte Constitucional é, também, como não poderia deixar de ser, um tribunal político. (Obs: para mais informações ir na seção Noticiário do Dia, na coluna ao lado).
Como frisou o ministro Joaquim Barbosa, “inelegibilidade não é pena”. E, no mais, a liberdade individual de candidatar-se a cargo público não supera os benefícios socialmente desejados em termos de moralidade e probidade em cargos públicos, conforme acrescentou o ministro Luiz Fux.
Assim, no que talvez tenha sido o mais importante caso de conflito de princípios fundamentais enfrentado pelo STF desde a Constituição de 1988, a decisão desta quinta-feira (16), depois de mais de dois anos de polêmica, impôs um “filtro moral” ao processo eleitoral brasileiro, nas palavras do ministro do Supremo e presidente do Superior Tribunal Eleitoral, Ricardo Lewandowski.
A decisão, que alcança aqueles que renunciaram ao mandato para tentar escapar da inelegibilidade, bem como os que pretendiam ficar imunes à Lei, por terem praticado os atos objetos de condenação antes de sua vigência, resgata a confiança do eleitor. Sobretudo se considerarmos que uma filigrana gramatical, de motivação escusa, introduzida de forma sorrateira pelo Legislativo, ao promover uma mudança de tempo verbal no texto final da Lei, saiu igualmente desmoralizada do julgamento.
Por Nilson Mello
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